Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II
EXECUTADA: ELIZABETH GOMES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0805288-33.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação (id 87222302) formulado pela parte executada, em que alega a impenhorabilidade, com base no art. 833, IV e X do CPC, valores este de caráter alimentar, sendo destinado ao seu sustento e de sua família. Em análise aos autos, observo que se trata de cumprimento de sentença, que visa executar parcelas da transação de id 66973460, que foi homologada judicialmente no id 73950036. No entanto, verifico que a parte executada não foi devidamente intimada, conforme determina o art. 523, do CPC, ocorrendo a nulidade da decisão de penhora e dos seus atos subsequentes, ante a violação do princípio do contraditório e ampla defesa, nos moldes do art. 280 e 281, do CPC. Registre-se que a ausência de intimação do art. 523, do CPC é matéria de ordem pública, podendo o magistrado se manifestar de ofício, conforme art. 485, §3º, do CPC. Pelo exposto, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 82493788, ante a ausência da intimação do art. 523, do CPC, ao passo que DETERMINO o desbloqueio das contas da parte executada no sistema SISBAJUD. À secretaria evoluir a classe judicial para cumprimento de sentença. Consta no id 87222302 proposta de acordo, em que a parte executada propõe a celebração de acordo na importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se possui interesse no acordo oferecido pela executada. Caso a parte exequente recuse a proposta de acordo e tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 79024570, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, ao passo que DETERMINO a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no valor de R$ 2.119,77 (dois mil cento e dezenove reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito