Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZIFIRINO VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZIFIRINO VIEIRA DE SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme decisão de ID n°30825692. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801065-22.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 30826080), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 30826088. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:25
Petição (Petição (outras))
01/01/2026, 23:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZIFIRINO VIEIRA DE SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMPLÍCIO MENDES, 15 de dezembro de 2025. VINICIUS CHAGAS FREIRE 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801065-22.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZIFIRINO VIEIRA DE SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMPLÍCIO MENDES, 15 de dezembro de 2025. VINICIUS CHAGAS FREIRE 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801065-22.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 22:54
Publicação
25/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZIFIRINO VIEIRA DE SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801065-22.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Zifirino Vieira de Sá, declarando a nulidade dos contratos impugnados, determinando a repetição do indébito (simples e em dobro, conforme períodos), condenando ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de compensação/dedução dos valores supostamente liberados ao autor no âmbito do empréstimo nº 349082671, afirmando que a operação teria sido regularmente contratada e que os descontos impugnados seriam devidos. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo deixou de oportunizar a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, pedido formulado na contestação, o que teria prejudicado a adequada elucidação dos fatos. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo. O embargante não logrou êxito em trazer quaisquer omissões que tenham ocorrido na prolação a sentença, impossibilitando, por isso mesmo, correção no decisum já proferido. Isso porque todos os pontos levandos pelo embargante, encontram-se expressos na sentença proferida, de modo que não há omissão a ser aclarada. Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZIFIRINO VIEIRA DE SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801065-22.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Zifirino Vieira de Sá, declarando a nulidade dos contratos impugnados, determinando a repetição do indébito (simples e em dobro, conforme períodos), condenando ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de compensação/dedução dos valores supostamente liberados ao autor no âmbito do empréstimo nº 349082671, afirmando que a operação teria sido regularmente contratada e que os descontos impugnados seriam devidos. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo deixou de oportunizar a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, pedido formulado na contestação, o que teria prejudicado a adequada elucidação dos fatos. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo. O embargante não logrou êxito em trazer quaisquer omissões que tenham ocorrido na prolação a sentença, impossibilitando, por isso mesmo, correção no decisum já proferido. Isso porque todos os pontos levandos pelo embargante, encontram-se expressos na sentença proferida, de modo que não há omissão a ser aclarada. Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 19 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 23:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:15
Publicação
16/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZIFIRINO VIEIRA DE SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada, a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMPLÍCIO MENDES, 13 de agosto de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801065-22.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]