Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVANETE FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES
REU: BANCO GMAC S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803468-02.2022.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de petição da Exequente (ID: 82818596), na qual, diante do insucesso da citação do Executado via Carta Precatória, reitera o pedido de penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. O processo foi devidamente certificado e concluso para deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Exequente em sua busca por um meio eficaz para a satisfação de seu crédito. A execução judicial deve ser célere e efetiva. Contudo, a efetividade não pode atropelar garantias processuais fundamentais, sob pena de gerar a nulidade dos atos e um retrocesso ainda maior à marcha processual. A decisão de ID: 70907982, que inaugurou esta fase executiva, foi clara ao estabelecer a sequência dos atos processuais: primeiro, a citação do Executado para pagar o débito em 3 (três) dias e, somente após o decurso deste prazo sem o devido pagamento, a autorização para atos de penhora. Conforme demonstrado nos autos, a citação não se concretizou. A Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento (ID: 77661491) porque a parte Exequente, intimada pelo juízo de São Paulo, não promoveu o pagamento das custas necessárias para a diligência. Isso significa que o Executado, BANCO GMAC S.A., ainda não foi formalmente convocado na qualidade de devedor para cumprir a obrigação de pagar que lhe foi imposta. Deferir um bloqueio de valores neste momento, antes da citação válida, configuraria uma violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois suprimiria a oportunidade que o devedor possui de quitar a dívida voluntariamente antes de sofrer um ato de constrição em seu patrimônio. Dessa forma, a medida mais prudente é, por ora, indeferir o pedido de bloqueio, mas, ato contínuo, determinar uma via mais célere e eficaz para que a citação finalmente ocorra, viabilizando a penhora na sequência. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, por ser a medida processualmente prematura. b) Considerando que o Executado, BANCO GMAC S.A., possui endereço conhecido nos autos (Av. Indianópolis, 3.096, Bloco A, São Paulo-SP), e visando a celeridade processual, DETERMINO que a Secretaria expeça Carta de Citação com Aviso de Recebimento (AR). c) A referida carta deverá conter cópia integral da decisão de ID: 70907982, citando o Executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), conforme requerido na petição que originou a execução, devidamente atualizado, sob pena de penhora. d) Uma vez juntado aos autos o Aviso de Recebimento (AR) positivo, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. e) Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, retornem os autos imediatamente conclusos para a reanálise do pedido de bloqueio via SISBAJUD, que será então prontamente apreciado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras