Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 35 TJPI. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO. I- RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802288-08.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA PEREIRA DE SOUZA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ação: na peça portal, a autora alegou ter identificado descontos recorrentes em sua conta bancária, onde percebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDIT". Sustentou que jamais solicitou, autorizou ou formalizou contrato de serviço de cheque especial ou limite rotativo, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos extrapatrimoniais. Sentença: o magistrado a quo, ao decidir a lide em julgamento antecipado, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Fundamentou sua decisão afirmando que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o Termo de Adesão às Cestas de Serviços firmado entre as partes. Recurso: irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões, a ocorrência de error in judicando, uma vez que a sentença fundou-se em premissa equivocada ao confundir Tarifa de Cesta de Serviços com Encargos de Limite de Crédito, validando cobrança de juros sem lastro contratual específico. Destaca que o banco apelado não juntou aos autos qualquer contrato específico de Cheque Especial ou Limite de Crédito assinado pela Apelante que discriminasse as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET) ou a autorização expressa para a incidência desses encargos, conforme exige o Banco Central. Ademais, aponta a sua condição de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, residente em zona rural e de baixa instrução, aduzindo que a disponibilização unilateral de limite de crédito configura prática abusiva. Pugna pelo provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões: o banco apelado apresentou contrarrazões, argumentando que as cobranças são legítimas e decorrem da utilização do limite de cheque especial vinculado à conta-corrente da autora, contratado desde 22/01/2016. Sustenta a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro por falta de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação cível interposta, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras encontra-se cristalizada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas que atribuem matiz diferenciada às regras de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, encontrando eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados sob a rubrica "Enc Lim Credito - Encargo" na conta bancária da consumidora. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a matéria se encontra sumulada neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. II.B.2- DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar encargos relativos a limite de crédito ("Enc Lim Credito - Encargo"), uma vez que a apelada afirma não ter autorizado ou contratado tais serviços. Em sede de contrarrazões, o banco apelado sustenta que os descontos são legítimos, decorrentes da utilização de limite de cheque especial e encargos financeiros, aduzindo a regularidade da disponibilização do crédito rotativo. Diante das Súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas. Pois bem. Sendo a parte autora, ora apelada, hipossuficiente técnica e econômica à luz da teoria finalista, incide a regra da inversão do ônus da prova. A consumidora logrou demonstrar documentalmente a incidência de descontos sucessivos em sua conta sob a rubrica mencionada, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, caberia ao banco réu acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual específico ou solicitação expressa do limite de crédito. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. O banco limitou-se a apresentar a proposta de abertura de conta e o Termo de Adesão às Cestas de Serviços, os quais se referem estritamente a pacotes de tarifas operacionais de manutenção da conta, mas não trazem previsão nem autorização para a abertura do limite de crédito oneroso (cheque especial). Referidos documentos e alegações genéricas de utilização não suprem a necessidade de instrumento contratual escrito assinado pela consumidora hipervulnerável. Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como extrai-se da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para que seja permitida a cobrança de tarifas ou encargos de serviços, é necessária a previsão no contrato firmado ou que o serviço tenha sido previamente autorizado. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança dos encargos, pois o que se exige é instrumento contratual prévio e específico, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação do serviço de crédito impugnado. II.B.3- REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ausência de contrato a autorizar o desconto na conta da consumidora torna o desconto como ilegal e sem origem, restando congfigurada a má-fé da instituição financeira, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material. Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria
trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CREDIT” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo-se a reforma da sentença para condenar o banco réu ao dever de reparar os danos ocasionados. O montante indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Tomando-se por norte os parâmetros adotados por esta Câmara em casos de similar complexidade envolvendo descontos indevidos de encargos não contratados em contas de idosos, a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para compensar o transtorno sofrido pela consumidora e atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença atacada e julgar procedentes os pedidos exordiais, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante à disponibilização de limite de crédito rotativo/cheque especial, declarando nulas as cobranças efetuadas sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CREDIT"; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, respeitada a prescrição quinquenal; e c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais, fixo que: a devolução do indébito deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator