Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801536-23.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] ESPÓLIO: MARIA OLIVIA DE CARVALHO PEREIRA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS GOMES PEREIRA, representado por sua inventariante MARIA OLIVEIA DE CARVALHO PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos já qualificados. A parte autora afirma que o réu é devedor de pagamento referente a férias e licenças-prêmio não usufruídas pelo falecido, ex-policial penal integrante dos quadros da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí. O Estado do Piauí, em sede de contestação (ID 82104259), afirma a pretensão está prescrita, considerando que o então servidor faleceu em 04/08/2018, tendo a autora apresentado requerimento administrativo apenas em 14/09/2023, quando já fulminada a pretensão, bem como ajuizada a ação em 08/07/2025. A parte autora apresentou réplica (ID 85267196). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32, corresponde à data do ato ou fato do qual se origina o direito invocado (actio nata), isto é, o momento em que ocorre a lesão ao direito ou quando o interessado adquire ciência inequívoca dessa lesão, configurando o nascimento da pretensão. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição incide de forma renovada sobre cada parcela, contando-se o prazo prescricional a partir do respectivo vencimento, não alcançando, contudo, as parcelas vincendas, mas apenas aquelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No caso concreto, a autora sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data da ciência inequívoca acerca das parcelas devidas, a qual teria ocorrido por ocasião do requerimento administrativo. Todavia, referido requerimento somente foi protocolado em 14/09/2023, quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos em relação às parcelas vencidas. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 08/07/2025, ou seja, dentro do quinquênio subsequente ao requerimento administrativo, verifica-se que o direito pleiteado já se encontrava fulminado pela prescrição desde 04/08/2023. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo réu, reconhecendo-se a prescrição da pretensão deduzida em juízo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a pretensão deduzida pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. COCAL-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal