Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GREEN HOUSE
EXECUTADO: ARY OLIVEIRA PIRES, LILIAN GOMES SOARES PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804756-88.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais. Na hipótese dos autos, requerida alega nulidade de citação e sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter vendido o imóvel no ano de 2015. Anexou contrato de promessa de compra e venda, boleto de taxa condominial e fornecimento de água em nome do promitente comprador (ID's 83809846 e 83809851), qual seja, o Sr. ESNARD SAMPAIO DE ABREU. Comprova ainda residir em outro endereço desde o ano de 2023 (ID 83809850). Considerando as informações apresentadas, DECIDO. Acerca da questão, é cediço que as obrigações condominiais têm natureza "propter rem", nos termos do artigo 1.345, do Código Civil que dispõe que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Segundo preleciona a doutrina, a obrigação propter rem é aquela: "que passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação [...]. Tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa. A força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 9a ed. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 10). Neste contexto, considerando que a venda não foi levada a registro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese 886 que preleciona: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Assim, considerando que o próprio condomínio emitira as faturas de taxa condominial em nome do promitente comprador e possuía ciência de que este imitira-se na posse do imóvel, fica confirmada a ilegitimidade dos promitentes vendedores do imóvel, aqui executados, para figurarem no polo passivo da ação de execução de taxas condominiais, considerando que as despesas condominiais são relativas ao período em que a posse já estava sendo exercida pelo promitente comprador. Por fim, quanto ao pleito de condenação em multa por litigância de má-fé, tenho que não é aplicável nessa circunstância eis que não evidenciados os requisitos processuais para sua concessão. Em face de todo o exposto, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil e determino imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito