Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: FRANCISQUELE DE SOUSA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006160-80.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de veículo, ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. (atual BANCO VOTORANTIM S.A.) em face de FRANCISQUELE DE SOUSA LIMA, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Lei nº 10.931/2004. O autor alega que o réu celebrou contrato de financiamento (CDC nº 240032066) para aquisição de veículo Ford Ka Fly 1.0, ano 2011/2012, chassi 9FZK53A1CB345278, placa ODV7489, no valor de R$ 29.931,82, com pagamento em 60 parcelas de R$ 810,81. Contudo, o réu inadimpliu a partir da 6ª parcela (março/2012), tendo sido notificado extrajudicialmente para regularização, sem sucesso. O valor atualizado do débito é de R$ 48.884,08, incluindo principal, juros, multa e custas. O autor requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo, concedida por despacho de fls. 51/52, mas não efetivada em razão da não localização do bem e do réu. O réu, regularmente citado por edital, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Em 03/01/2020, o autor requereu a conversão da ação em executiva, nos termos do art. 4º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, face à impossibilidade de localização do veículo. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência e legitimidade Este juízo é competente para processar e julgar a demanda, consoante arts. 46 e 49 do CPC. A legitimidade das partes está devidamente comprovada nos autos, inclusive com a comprovação de representação da instituição financeira (fls. 9/15). 2. Mérito da ação Estão devidamente comprovados nos autos a celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário); a inadimplência do réu a partir de março/2012 (Memorial de Débito); a regular notificação extrajudicial; a mora do devedor e o direito do autor à busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do DL 911/69. 3. Conversão em ação executiva Diante da impossibilidade de localização do veículo, mesmo após diligências realizadas por Oficial de Justiça (ID 29573887), aplica-se o art. 4º do DL 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, independentemente da restituição do bem. 4. Revelia e presunção de veracidade O réu não contestou a ação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). 5. Valor da dívida O débito atualizado é de R$ 48.884,08, conforme planilha de fls. 25 e demonstrativo de fls. 98/99, incluindo principal, juros, multa e custas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA, condenando o réu FRANCISQUELE DE SOUSA LIMA ao pagamento da quantia de R$ 48.884,08 (quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária pelo IGP-M, até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Determinando a expedição de mandado de citação e penhora, para que o devedor efetue o pagamento, no prazo de 03(três) dias. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina