Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NOSSA CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EMBARGADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765422-63.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOSSA CASA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face da decisão (ID 21498114) que extinguiu, sem resolução de mérito, o presente pedido de tutela cautelar antecedente, ao fundamento de carência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorre em contradição, pois limitou-se a afirmar a impossibilidade de execução provisória de sentença denegatória em mandado de segurança, nos termos do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009, desconsiderando que os pedidos formulados na inicial ultrapassam a mera atribuição de efeito suspensivo à apelação. Afirma que a ação cautelar também veicula pretensões autônomas de urgência ativa, voltadas à suspensão de regime especial tributário estadual, à abstenção de práticas coercitivas ilegais pela Fazenda Pública e à liberação de mercadorias retidas por transportadoras, em decorrência de sanções fiscais indevidas (Petição de ID 22026564). Impugnação aos embargos em petição de ID 26610818, na qual o Estado do Piauí alega, em síntese, que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 e requer o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Da análise do conteúdo da petição inicial (ID 21066766) observa-se que o pedido formulado na presente PETIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL não se limita a requerer a suspensão dos efeitos da sentença proferida no mandado de segurança, mas abrange pretensões de natureza satisfativa autônoma, com eficácia própria e não condicionada ao provimento do recurso principal. Busca-se, por exemplo, a suspensão imediata da aplicação de dispositivos regulamentares estaduais, bem como a abstenção de condutas administrativas concretas por parte do Fisco estadual, como a exigência de ICMS antecipado com base de cálculo presumida e a retenção indireta de mercadorias. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a sentença denegatória da segurança não seja suscetível de execução provisória, e que a apelação tenha sido recebida com efeito suspensivo, tais fatos não exaurem o conteúdo da demanda cautelar, de modo que a extinção do feito por ausência de interesse processual configura julgamento parcial e contraditório da causa, incorrendo em vício que desafia o manejo dos aclaratórios. Ressalte-se que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradições internas na fundamentação da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, I, do CPC. No caso, ao tratar apenas da possibilidade de execução provisória da sentença, a decisão embargada ignorou pedidos autônomos formulados na petição inicial da medida cautelar, o que contraria a realidade dos autos e configura vício passível de correção. Em situações como esta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de modificar a decisão embargada por meio de embargos de declaração, sempre que a correção da omissão ou contradição identifique solução diferente para o caso: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACOLHIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; EDcl no AgRg no REsp 1.415.177/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp 678.430/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, a fim de que se efetue novamente a análise do agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1956579 DF 2021/0270210-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Diante disso, impõe-se reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração, para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão anterior (ID 21498114) e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Após as providências de praxe e, não havendo recurso, intime-se o ESTADO DO PIAUÍ para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição inicial da presente cautelar incidental. Em seguida, retornem-me conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza de Direito Convocada