Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET
EXECUTADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800968-17.2020.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio do Edifício Claude Monet em face de Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti, fundada na cobrança de despesas condominiais, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. O feito tramita desde o ano de 2020 e, ao longo de seu processamento, foram praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito exequendo, inclusive tentativas de constrição patrimonial, expedição de alvarás, manifestações sucessivas das partes e prolação de decisões interlocutórias. As partes exequente e executada apresentaram manifestações extensas (ids n° 74917883 e 79867196), com diversos pedidos que serão apreciados a seguir: Passo à análise. 1. Da competência do Juizado Especial Cível A presente execução tem por objeto a cobrança de cotas condominiais, matéria expressamente admitida no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e do art. 784, X, do CPC. A alegada complexidade da causa decorre exclusivamente da tentativa da parte executada de importar para estes autos discussões estranhas ao objeto da execução, relacionadas a contrato de promessa de compra e venda, ações conexas e recursos em trâmite na Justiça Comum, envolvendo terceiro que não integra a relação processual originária. É firme o entendimento de que a complexidade artificialmente criada por uma das partes não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito o pedido de declínio de competência, permanecendo o feito no âmbito deste Juizado Especial. 2. Da tentativa de inclusão de terceiro no polo passivo A execução deve se desenvolver exclusivamente contra o devedor indicado no título executivo, sendo incabível a ampliação subjetiva da lide sem título certo, líquido e exigível que a ampare. No caso, inexiste título executivo judicial ou extrajudicial que legitime a inclusão da Construtora Jurema Ltda. no polo passivo da presente execução. A discussão acerca de direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda deve ser veiculada em ação própria, não podendo ser introduzida incidentalmente em sede executiva. Dessa forma, indeferido o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por absoluta inadequação da via eleita. 3. Do pedido de penhora do imóvel indicado Conforme já decidido anteriormente, restou comprovado que o imóvel indicado à penhora não se encontra registrado em nome do executado, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis juntada aos autos. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo certo que o contrato de promessa de compra e venda sem registro possui natureza meramente obrigacional. A penhora, como ato preparatório da expropriação, somente pode recair sobre bens de propriedade do devedor, razão pela qual mantenho o indeferimento da penhora do imóvel indicado, encerrando-se definitivamente essa discussão nos autos. 4. Da inclusão de parcelas vincendas Não assiste razão à parte executada quanto à alegada impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso da execução. Tratando-se de execução de despesas condominiais, obrigação de natureza propter rem e de trato sucessivo, é perfeitamente cabível a inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo, desde que devidamente demonstradas e atualizadas, sem que isso importe em modificação do título executivo ou violação aos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. A exigência de obrigação certa, líquida e exigível permanece atendida em relação às parcelas vencidas, não havendo óbice à incorporação das parcelas supervenientes decorrentes da mesma relação jurídica, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se o ajuizamento de múltiplas demandas. Ressalte-se que a inclusão das parcelas vincendas não amplia indevidamente o objeto da lide, constituindo desdobramento natural da obrigação condominial. 5. Dos embargos de declaração alegadamente não apreciados A parte executada sustenta nulidade do feito sob o argumento de que os Embargos de Declaração opostos em 29/04/2024 (ID 56763498), denominados “embargos de declaração de decisão que julga embargos de declaração”, não teriam sido apreciados por este Juízo. Sem razão. Embora seja admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração contra decisão que julga embargos de declaração, tal possibilidade restringe-se à correção de eventual vício novo surgido na decisão integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas e documentos já analisados. No caso concreto, verifica-se que os referidos embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar inconformismo com o teor da decisão anterior e a requerer novo pronunciamento acerca de documento já existente nos autos e devidamente considerado por este Juízo. O documento mencionado pelo executado, relativo à suposta propriedade do bem, já foi expressamente analisado, tendo sido reconhecida a inexistência de registro imobiliário em nome do executado, circunstância que inviabiliza a penhora, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Ademais, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC), não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Assim, rejeita-se a alegação de ausência de apreciação dos embargos de declaração, ratificando-se todos os atos processuais praticados após sua interposição. Ressalte-se que a oposição reiterada de incidentes e recursos manifestamente infundados, sem a indicação de vício concreto ou prejuízo efetivo, evidencia conduta protelatória e contrária aos deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. Fica desde já advertida a parte executada de que a interposição de novos recursos ou incidentes com nítido caráter procrastinatório poderá ensejar sua condenação por litigância de má-fé, com a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive multa, sem prejuízo das demais medidas processuais pertinentes. 6. Prosseguimento do feito Diante do exaurimento das tentativas de constrição patrimonial e da impossibilidade de penhora do bem indicado, impõe-se o regular prosseguimento da execução nos limites legalmente admitidos. DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO o pedido de declínio de competência para a Justiça Comum; INDEFIRO a inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo; MANTENHO o indeferimento da penhora do imóvel indicado; RECONHEÇO a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso da execução; REJEITO a alegação de nulidade por suposta ausência de apreciação dos embargos de declaração, com a consequente rejeição dos embargos; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem específico e eficaz à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.