Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THE IMOBILIARIA LTDA.
EXECUTADO: YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801614-96.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por THE IMOBILIÁRIA LTDA em face de YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO. Verifica-se dos autos que já foram realizadas diligências constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram apenas parcialmente frutíferas, não sendo suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Sobreveio aos autos a informação acerca da existência do processo nº 0004000-43.2017.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual há notícia de valores a serem recebidos pela executada. Nesse contexto, mostra-se juridicamente cabível a constrição do direito creditório titularizado pela executada sobre eventuais valores que lhe sejam destinados no referido processo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de créditos do executado em poder de terceiros. A medida revela-se adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo, especialmente diante da identificação de ativos sujeitos à futura disponibilização, devendo, contudo, ser observada a competência do juízo do inventário, com a constrição limitada à fração pertencente à executada, sem prejuízo da regular condução daquele feito. Dessa forma, a constrição deverá recair exclusivamente sobre os valores que couberem à executada no processo supramencionado, mediante comunicação ao juízo competente, a fim de que seja reservada a quantia necessária à garantia da presente execução. Ante o exposto: DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004000-43.2017.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, até o limite do débito exequendo atualizado, atualmente no valor de R$ 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais); Expeça-se ofício ao juízo do processo, comunicando a presente decisão, para que: proceda à anotação da penhora no rosto dos autos; resguarde e reserve valores suficientes à satisfação do crédito, até o limite acima indicado; abstenha-se de autorizar levantamento ou liberação de valores à executada, sem prévia comunicação a este juízo; Mantenho o regular prosseguimento da execução em face de ambos os executados, facultando à parte exequente a indicação de outros meios executivos que entender cabíveis; Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina