Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RESIDENCIAL LENITA FERREIRA
INTERESSADO: DANILO ANDRADE RIBEIRO DECISÃO Analisando os autos, verifico que consta no id n° 78805827 decisão nos seguintes termos: “Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 72682891), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito (conforme demonstrativo de ID 74969878), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.” Portanto, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acompanhados da certidão de triagem respectiva. Segundo o Provimento Nº 10/2025, a CENTRASE atuará de forma especializada e sem distribuição para coordenar a execução de sentenças transitadas em julgado, com foco, dentre outros, nos Juizados Especiais Cíveis da capital, visando garantir maior celeridade e produtividade no Judiciário piauiense. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801866-21.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio]