Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE II
EXECUTADO: JOSE BARROSO DE SOUSA DECISÃO O feito merece ser chamado a ordem para fins de regularização. Apesar da decisão de ID 87457007, esta magistrada tem entendimento diverso no que se refere ao caso em apreço. Por esta razão, torno sem efeito a decisão de ID 87457007. Em que pese a ordem prevista no art. 835 do CPC (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), entendo que a penhora on-line é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor, o que não foi observado na hipótese dos autos. Considerando que o objeto desta ação diz respeito a cotas condominiais em atraso, e possuindo a dívida condominial natureza propter rem, na qual o bem imóvel responde pelo débito, não estando albergado pela proteção da impenhorabilidade (art. 3º, inciso IV, Lei nº. 8.009/90), DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel (CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE II, apartamento 307, bloco Ariel, localizado na Rua Chile, nº2000 - Cidade Nova, Teresina-PI – ID 50845270). Na penhora de imóvel, tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente, querendo, proceder com a averbação da mesma junto ao seu respectivo registro para efeito perante terceiros, nos termos do art. 844, do CPC, ficando o proprietário constituído, mediante intimação, inclusive na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, como depositário (art. 840, II, §1º, CPC). Nos termos do que dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803526-34.2023.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina