Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO FEITOSA GONCALVES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803803-62.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIO FEITOSA GONÇALVES em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,. O autor afirma na inicial que firmou juntamente com a Requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo descrito no contrato.. Aduz ainda que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição contratada cobrou, INDEVIDAMENTE as seguintes tarifas: TRIBUTOS: R$ 677,85; TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS: R$ 239,00; SEGUROS: R$ 1.132,14. Afirma que as presentes tarifas são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor. Sustenta que as cobranças pela parte Requerida não representam concessão de crédito, mas sim, enriquecimento ilícito dos Bancos de forma a burlar a legislação consumerista bem como obter vantagem do desconhecimento do Requerente acerca dos meandros do sistema financeira no ato de afirmar pacto objeto do pleito em voga. Defende que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para concessão de crédito ou para quitar fatura recebida. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro do valor pago e a devida reparação por danos morais. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e a citação da ré para contestar o feito (ID 62789094). A requerida apresentou contestação em Id. nº 64539752. Arguiu, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e a comprovação de residência da parte autora. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação em ID 65772513. Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 65772528). Réplica do autor (ID 66589345). Autos conclusos para sentença em ID 68457906. Decisão rejeitando as preliminares apresentadas pela parte requerida (ID 73755229). Manifestação autoral (ID 75199380). Autos conclusos (ID 75697172). Breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). ANALISADAS AS PRELIMINARES EM ID 73755229, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando o requerente na posição de consumidor final do serviço de consórcio e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A proteção ao consumidor é, portanto, plenamente aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à alegação do autor de que houve cobrança indevida de seguro vinculado ao contrato de consórcio nº 540266051, sem a sua anuência expressa, o que configuraria prática abusiva. Contudo, a análise da documentação colacionada aos autos demonstra a regularidade da contratação. Consta no contrato de crédito ao consumidor para a obtenção de veículo a opção pela contratação do seguro prestamista, tendo o autor optado pela inclusão deste em seu contrato. Vale ressaltar, ainda, que o contrato juntado pelo banco no ID 64539753 é plenamente válido, contendo assinatura válida do consumidor. Importa registrar que o autor, ao longo do contrato, usufruiu da cobertura securitária, e somente após longo período passou a questionar judicialmente a validade da cobrança. Tal conduta destoa da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não sendo razoável anuir com a contratação, usufruir dos benefícios dela decorrentes e, posteriormente, pretender a devolução dos valores pagos. O artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados. Nesse caso, a requerida demonstrou que forneceu tais informações de forma clara, incluindo a previsão contratual do seguro e os valores cobrados, os quais estavam detalhados nos boletos de pagamento mensais. Assim, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Ressalta-se que o seguro prestamista visa garantir a estabilidade econômica do grupo de consórcio, prevenindo prejuízos decorrentes de inadimplência, morte ou invalidez dos consorciados. Trata-se, portanto, de um mecanismo essencial para a coletividade, cuja contratação é autorizada pelos normativos do Banco Central do Brasil. Embora o requerente alegue "venda casada", não restou comprovado que o seguro e as demais tarifas questionadas tenham sido impostas de forma compulsória ou sem informação adequada. Pelo contrário, os documentos apresentados evidenciam que o requerente foi devidamente informado acerca das condições do contrato, inclusive sobre a inclusão do SEGURO PRESTAMISTA FINANCIADO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, tendo anuído expressamente ao aderir ao financiamento do veículo adquirido. No caso em tela, não se verifica imposição abusiva ou condição ilegítima. O consorciado tinha plena liberdade de optar por não aderir ao grupo caso discordasse das condições contratuais, não configurando, assim, prática abusiva vedada pelo CDC. Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceia sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva). Nesse sentido, não se discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). No mesmo sentido a Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado do TJPI: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABATIMENTO DE VALOR DO LANCE DE FORMA CORRETA NO SALDO DEVEDOR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo dispõe o art. 27, da Lei nº 11.795/2008, aquele que integra um grupo de consórcio (consorciado) assume a obrigação de “pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” 2. Os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista. Registre-se que o seguro prestamista confere um benefício, não somente ao consorciado e sua família, mas também ao Grupo, onde o consorciado está inserido. 3. Não há que se falar em venda casada, uma vez que se trata de apólice coletiva que beneficia a todos os participantes, sendo inviável a contratação individualmente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800603-86.2020.8.18.0026/ DATA: 07/10/2022). Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização. No que tange à repetição de indébito, é pacífico que apenas haverá devolução em dobro quando demonstrada a existência de cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO FEITOSA GONÇALVES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. CAMPO MAIOR-PI, 10 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior