Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO BESERRA NUNES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800250-20.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICIPIO DE COCAL. O impugnante alega, em síntese, excesso de execução, afirmando que a planilha de cálculo acostada aos autos pela exequente, não obedeceu aos critérios de atualização determinados na r. sentença. O exequente apresentou manifestação à impugnação, requerendo sua rejeição e a homologação dos valores apresentados. Vieram os autos conclusos. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Sobre o tema, determina o Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...) Conforme se vê, a norma determina que o executado que alegue, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende como correto sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC). Ocorre que, no caso dos autos, apesar de alegar excesso na execução, o executado não indicou o valor que entende como correto. Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado. DISPOSITIVO Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente em petição de id. 74568536. Após o trânsito em julgado da decisão, requisite-se o pagamento do débito principal em favor da exequente no valor de R$ 62.524,77 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), expedindo-se o competente precatório, tendo em vista ultrapassar o valor máximo compatível com RPV. Expeça-se RPV para pagamento do valor referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 6.252,47 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias P.R.I. Expedientes necessários. COCAL-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal