Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBEN ALVES DIOGO
EXECUTADO: GESAEL HUGO DE OLIVEIRA VALENTIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802727-40.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Analisando o processo se verifica que a parte autora, ao ser informada sobre a falta de exequibilidade do título objeto da ação, peticionou requerendo que o feito seguisse o procedimento da ação monitória, com fulcro no art. 700 e seguintes do CPC (ID 85217262). Ocorre que, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 8, do FONAJE). Nesse sentido, considerando que a ação monitória tem procedimento especial, disciplinado pelos arts. 700 e seguintes do CPC, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, devendo a parte autora ajuizar a ação perante a Justiça Comum, competente para tanto.
Diante do exposto, DECIDO POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC/15 c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina