Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO SOARES DE SOUSA
REU: INSS DECISÃO Na forma do art. 156, §1, CPC, nomeio como perito o Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, CPF 022.838.753-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina-PI para realizar a perícia no presente caso, para atuar como perito nesta demanda. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC, apresentando os seus quesitos.Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Advirta-o que a fixação dos honorários deverá se limitar ao valor estabelecido na Resolução nº232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.Ato contínuo, aceitando a parte ré, proceda-se ao depósito judicial do valor fixado pelo perito em igual prazo, na forma do art.8, §2, Lei 8620/93.O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829070-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente]