Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
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APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
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APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
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APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 12:27
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 15 de dezembro de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Renda Mensal Vitalícia, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão Vitalícia c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ. Verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual recebo, por ora, o recurso interposto. E, não sendo um dos casos do § 1º, do art. 1012, do Código de Processo Civil, o recurso é recebido em seu duplo efeito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, na forma do § 1º do Art. 1.007 do mesmo diploma legal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 12:27
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 15 de dezembro de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:56
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria / Pensão Especial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão Vitalícia cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geraldo André dos Santos, representando também seus filhos menores, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização em virtude do falecimento de Camila Elza da Conceição, alegadamente ocasionado por descarga elétrica proveniente da rede de energia da concessionária. Sustentam os autores que o óbito da vítima decorreu da negligência da empresa ré, por suposto entrelaçamento de cabos de alta e baixa tensão, o que teria provocado sobretensão na rede doméstica e consequente descarga elétrica no momento em que a vítima abriu a geladeira. Pleiteiam, assim, o pagamento de pensão mensal em parcela única e indenização por danos morais a cada um dos autores. Citada, a requerida apresentou contestação, refutando as alegações iniciais e defendendo a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso. Sustentou que o sistema elétrico externo se encontrava regular e em conformidade com as normas técnicas e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo de responsabilidade do consumidor a instalação e manutenção da rede interna da residência. Argumentou, ainda, que a perícia técnica comprovou não haver sobrecorrente ou sobrecarga no medidor e nem nos equipamentos da residência, inexistindo, portanto, ato ilícito imputável à concessionária. Realizada perícia técnica pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, o laudo restou inconclusivo quanto à origem da descarga elétrica, consignando expressamente não ter sido detectada sobrecorrente ou sobrecarga nos equipamentos periciados. As partes foram intimadas para fins de especificação de provas. As autoras inicialmente afirmaram que a perícia era prescindível, mas posteriormente requereram produção de prova testemunhal, pedido que foi indeferido em razão da preclusão processual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autores reiteraram suas alegações quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à ocorrência de falha na prestação do serviço. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência, afirmando não haver prova do nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente. O Ministério Público, após atuar na fase inicial do feito, declinou de nova intervenção, por se tratar de lide de natureza patrimonial entre partes capazes. É o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária ré, capaz de ensejar responsabilidade civil pelo falecimento de Camila Elza da Conceição, alegadamente ocorrido em razão de descarga elétrica proveniente da rede externa de energia. O laudo técnico elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí analisou o medidor e os equipamentos da residência, especialmente a geladeira que teria provocado o choque elétrico, concluindo não haver sinais de sobrecorrente, sobrecarga ou curto-circuito nos objetos examinados. Entretanto, o perito registrou expressamente que não seria possível afirmar nem descartar completamente a ocorrência de sobrecarga oriunda da rede externa, uma vez que não foram submetidos à perícia o disjuntor e a fiação interna do imóvel, elementos indispensáveis para uma conclusão definitiva sobre a origem da energia que teria causado o evento. Assim, o laudo é inconclusivo quanto à causa exata da descarga elétrica, embora afirme que os objetos periciados não evidenciaram qualquer falha técnica. Dessa forma, a prova pericial não confirmou a tese dos autores de que a morte da vítima tenha decorrido de defeito na rede de distribuição de energia mantida pela requerida, ao contrário, indicou a necessidade de complementação probatória, que não foi realizada, permanecendo sem comprovação o alegado nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) da concessionária e o evento danoso. Ressalte-se que, no curso da instrução, as partes tiveram oportunidade de especificar provas, e o pedido de produção de prova testemunhal restou precluso, de modo que não há outro elemento capaz de infirmar o conteúdo técnico da perícia. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, sendo necessária, contudo, a demonstração do nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal igualmente consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, mas admite excludentes, dentre elas a inexistência de nexo de causalidade, o que é o caso dos autos. No caso concreto, não há prova segura de que o serviço prestado pela requerida tenha sido defeituoso ou que tenha contribuído diretamente para o falecimento da vítima. A ausência de evidências técnicas de sobrecarga nos objetos examinados, somada à inconclusividade do laudo quanto à origem externa da descarga, impede a formação de juízo de certeza sobre a responsabilidade da concessionária. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, inexistindo prova do nexo causal, a improcedência é medida que se impõe. Logo, conclui-se que, entre a conduta da ré e o evento morte, não há liame causal, o que afasta seu dever de indenizar. Em igual sentido segue decisão do TJSP: “Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Ação indenizatória – Acidente provocado pelo contato de ferramenta com fiação de energia elétrica, durante obra irregular -Inobservância de distância mínima necessária entre a edificação e a rede de distribuição de energia - Ausência de nexo causal entre o serviço da ré e o acidente - Pedido improcedente -Apelo não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0130910-05.2006.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Datado Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018). Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ausente a prova do nexo causal entre a conduta e o dano, ou ausente a prova da culpa da concessionária, deve a ação ser julgada improcedente: “Responsabilidade civil - Prestação de Serviços - Energia Elétrica -Choque elétrico - Nexo de causalidade. Culpa exclusiva da vítima. 1. Ocorrido o acidente por atuação do autor, que se aproximou perigosamente da rede elétrica, na realização de trabalho em fachada de imóvel irregular, tem-se presente a excludente de culpa exclusiva da vítima. 2. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85,§11, do NCPC. Recurso não provido, com observação. ”(TJSP; Apelação1020296- 98.2015.8.26.0002; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA - MORTE DECORRENTE DE DESCARGAELÉTRICA - Ação de indenização por danos materiais e morais – Falecimento do pai do autor em decorrência de choque elétrico ao tocar a rede elétrica enquanto manuseava vergalhão de aço - Relação de consumo configurada -Inversão do ônus da prova - Requisitos presentes - Concessionária que se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a ocorrência de culpa da vítima -Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da CF -Indenização por prejuízo moral descabida - A morte do pai do autor foi causada pelo contato com a fiação de rede de energia elétrica, que se encontrava muito próxima ao imóvel, em decorrência de construção irregular de terraço, que avançou sobre a rua até 0,6 m de distância da fiação - Poste instalado regularmente pela companhia ré, respeitando a distância mínima de 1 metro do imóvel - Posterior construção de laje que avança na direção da rua, caracterizando obra totalmente irregular - Ausência de nexo de causalidade entre a distância do poste de eletricidade e a morte do genitor do demandante -Ademais, houve culpa exclusiva da vítima ao não tomar cautela quando manuseava barra de aço na laje, próximo à fiação elétrica - Responsabilidade da concessionária de energia elétrica afastada - Danos morais arbitrados em R$150.000,00 em primeira instância - Necessidade de afastamento da indenização -Sentença reformada - Recurso provido, para julgar a ação improcedente. (TJSP, Ap. 0019115-83.2009.8.26.0198, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Nunes, data do julgamento 06/12/2016). Destaques lançados. “RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Vítima eletrocutada, por ter encostado uma barra de ferro no fio de alta tensão. Pretensão de reparação de danos morais e materiais. Impossibilidade. Responsabilidade da requerida por atos omissivos que é subjetiva. Imprescindibilidade da comprovação da culpa. Ausência de ato ilícito. Culpa exclusiva da vítima. Precedente. Sentença mantida. Recurso improvido. ” (TJSP; Apelação 1011428-61.2014.8.26.0554; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016). Desta forma, não há elementos que permitam imputar à concessionária requerida a responsabilidade civil pelo evento, porquanto ausente demonstração técnica de defeito em sua rede de distribuição ou de relação direta entre o serviço público e o resultado danoso. Diante desse contexto, a pretensão indenizatória não encontra amparo jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial formulados por Geraldo André dos Santos e outros em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-se eventual concessão de justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria / Pensão Especial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão Vitalícia cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geraldo André dos Santos, representando também seus filhos menores, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização em virtude do falecimento de Camila Elza da Conceição, alegadamente ocasionado por descarga elétrica proveniente da rede de energia da concessionária. Sustentam os autores que o óbito da vítima decorreu da negligência da empresa ré, por suposto entrelaçamento de cabos de alta e baixa tensão, o que teria provocado sobretensão na rede doméstica e consequente descarga elétrica no momento em que a vítima abriu a geladeira. Pleiteiam, assim, o pagamento de pensão mensal em parcela única e indenização por danos morais a cada um dos autores. Citada, a requerida apresentou contestação, refutando as alegações iniciais e defendendo a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso. Sustentou que o sistema elétrico externo se encontrava regular e em conformidade com as normas técnicas e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo de responsabilidade do consumidor a instalação e manutenção da rede interna da residência. Argumentou, ainda, que a perícia técnica comprovou não haver sobrecorrente ou sobrecarga no medidor e nem nos equipamentos da residência, inexistindo, portanto, ato ilícito imputável à concessionária. Realizada perícia técnica pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, o laudo restou inconclusivo quanto à origem da descarga elétrica, consignando expressamente não ter sido detectada sobrecorrente ou sobrecarga nos equipamentos periciados. As partes foram intimadas para fins de especificação de provas. As autoras inicialmente afirmaram que a perícia era prescindível, mas posteriormente requereram produção de prova testemunhal, pedido que foi indeferido em razão da preclusão processual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autores reiteraram suas alegações quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à ocorrência de falha na prestação do serviço. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência, afirmando não haver prova do nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente. O Ministério Público, após atuar na fase inicial do feito, declinou de nova intervenção, por se tratar de lide de natureza patrimonial entre partes capazes. É o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária ré, capaz de ensejar responsabilidade civil pelo falecimento de Camila Elza da Conceição, alegadamente ocorrido em razão de descarga elétrica proveniente da rede externa de energia. O laudo técnico elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí analisou o medidor e os equipamentos da residência, especialmente a geladeira que teria provocado o choque elétrico, concluindo não haver sinais de sobrecorrente, sobrecarga ou curto-circuito nos objetos examinados. Entretanto, o perito registrou expressamente que não seria possível afirmar nem descartar completamente a ocorrência de sobrecarga oriunda da rede externa, uma vez que não foram submetidos à perícia o disjuntor e a fiação interna do imóvel, elementos indispensáveis para uma conclusão definitiva sobre a origem da energia que teria causado o evento. Assim, o laudo é inconclusivo quanto à causa exata da descarga elétrica, embora afirme que os objetos periciados não evidenciaram qualquer falha técnica. Dessa forma, a prova pericial não confirmou a tese dos autores de que a morte da vítima tenha decorrido de defeito na rede de distribuição de energia mantida pela requerida, ao contrário, indicou a necessidade de complementação probatória, que não foi realizada, permanecendo sem comprovação o alegado nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) da concessionária e o evento danoso. Ressalte-se que, no curso da instrução, as partes tiveram oportunidade de especificar provas, e o pedido de produção de prova testemunhal restou precluso, de modo que não há outro elemento capaz de infirmar o conteúdo técnico da perícia. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, sendo necessária, contudo, a demonstração do nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal igualmente consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, mas admite excludentes, dentre elas a inexistência de nexo de causalidade, o que é o caso dos autos. No caso concreto, não há prova segura de que o serviço prestado pela requerida tenha sido defeituoso ou que tenha contribuído diretamente para o falecimento da vítima. A ausência de evidências técnicas de sobrecarga nos objetos examinados, somada à inconclusividade do laudo quanto à origem externa da descarga, impede a formação de juízo de certeza sobre a responsabilidade da concessionária. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, inexistindo prova do nexo causal, a improcedência é medida que se impõe. Logo, conclui-se que, entre a conduta da ré e o evento morte, não há liame causal, o que afasta seu dever de indenizar. Em igual sentido segue decisão do TJSP: “Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Ação indenizatória – Acidente provocado pelo contato de ferramenta com fiação de energia elétrica, durante obra irregular -Inobservância de distância mínima necessária entre a edificação e a rede de distribuição de energia - Ausência de nexo causal entre o serviço da ré e o acidente - Pedido improcedente -Apelo não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0130910-05.2006.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Datado Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018). Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ausente a prova do nexo causal entre a conduta e o dano, ou ausente a prova da culpa da concessionária, deve a ação ser julgada improcedente: “Responsabilidade civil - Prestação de Serviços - Energia Elétrica -Choque elétrico - Nexo de causalidade. Culpa exclusiva da vítima. 1. Ocorrido o acidente por atuação do autor, que se aproximou perigosamente da rede elétrica, na realização de trabalho em fachada de imóvel irregular, tem-se presente a excludente de culpa exclusiva da vítima. 2. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85,§11, do NCPC. Recurso não provido, com observação. ”(TJSP; Apelação1020296- 98.2015.8.26.0002; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA - MORTE DECORRENTE DE DESCARGAELÉTRICA - Ação de indenização por danos materiais e morais – Falecimento do pai do autor em decorrência de choque elétrico ao tocar a rede elétrica enquanto manuseava vergalhão de aço - Relação de consumo configurada -Inversão do ônus da prova - Requisitos presentes - Concessionária que se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a ocorrência de culpa da vítima -Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da CF -Indenização por prejuízo moral descabida - A morte do pai do autor foi causada pelo contato com a fiação de rede de energia elétrica, que se encontrava muito próxima ao imóvel, em decorrência de construção irregular de terraço, que avançou sobre a rua até 0,6 m de distância da fiação - Poste instalado regularmente pela companhia ré, respeitando a distância mínima de 1 metro do imóvel - Posterior construção de laje que avança na direção da rua, caracterizando obra totalmente irregular - Ausência de nexo de causalidade entre a distância do poste de eletricidade e a morte do genitor do demandante -Ademais, houve culpa exclusiva da vítima ao não tomar cautela quando manuseava barra de aço na laje, próximo à fiação elétrica - Responsabilidade da concessionária de energia elétrica afastada - Danos morais arbitrados em R$150.000,00 em primeira instância - Necessidade de afastamento da indenização -Sentença reformada - Recurso provido, para julgar a ação improcedente. (TJSP, Ap. 0019115-83.2009.8.26.0198, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Nunes, data do julgamento 06/12/2016). Destaques lançados. “RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Vítima eletrocutada, por ter encostado uma barra de ferro no fio de alta tensão. Pretensão de reparação de danos morais e materiais. Impossibilidade. Responsabilidade da requerida por atos omissivos que é subjetiva. Imprescindibilidade da comprovação da culpa. Ausência de ato ilícito. Culpa exclusiva da vítima. Precedente. Sentença mantida. Recurso improvido. ” (TJSP; Apelação 1011428-61.2014.8.26.0554; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016). Desta forma, não há elementos que permitam imputar à concessionária requerida a responsabilidade civil pelo evento, porquanto ausente demonstração técnica de defeito em sua rede de distribuição ou de relação direta entre o serviço público e o resultado danoso. Diante desse contexto, a pretensão indenizatória não encontra amparo jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial formulados por Geraldo André dos Santos e outros em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-se eventual concessão de justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ANDRE DOS SANTOS, ELIANA CAMILA DOS SANTOS, ELIZEUDA CAMILA DOS SANTOS, ELIZÂNGELA CAMILA DOS SANTOS E MACIONE GERALDO DOS SANTOS, MENORES IMPÚBERES REP.POR GERALDO ANDRÉ DOS SANTOS, JONIELSON GERALDO DOS SANTOS, ELISANDRA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002393-96.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria / Pensão Especial] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão Vitalícia cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geraldo André dos Santos, representando também seus filhos menores, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização em virtude do falecimento de Camila Elza da Conceição, alegadamente ocasionado por descarga elétrica proveniente da rede de energia da concessionária. Sustentam os autores que o óbito da vítima decorreu da negligência da empresa ré, por suposto entrelaçamento de cabos de alta e baixa tensão, o que teria provocado sobretensão na rede doméstica e consequente descarga elétrica no momento em que a vítima abriu a geladeira. Pleiteiam, assim, o pagamento de pensão mensal em parcela única e indenização por danos morais a cada um dos autores. Citada, a requerida apresentou contestação, refutando as alegações iniciais e defendendo a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso. Sustentou que o sistema elétrico externo se encontrava regular e em conformidade com as normas técnicas e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo de responsabilidade do consumidor a instalação e manutenção da rede interna da residência. Argumentou, ainda, que a perícia técnica comprovou não haver sobrecorrente ou sobrecarga no medidor e nem nos equipamentos da residência, inexistindo, portanto, ato ilícito imputável à concessionária. Realizada perícia técnica pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, o laudo restou inconclusivo quanto à origem da descarga elétrica, consignando expressamente não ter sido detectada sobrecorrente ou sobrecarga nos equipamentos periciados. As partes foram intimadas para fins de especificação de provas. As autoras inicialmente afirmaram que a perícia era prescindível, mas posteriormente requereram produção de prova testemunhal, pedido que foi indeferido em razão da preclusão processual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autores reiteraram suas alegações quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e à ocorrência de falha na prestação do serviço. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência, afirmando não haver prova do nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente. O Ministério Público, após atuar na fase inicial do feito, declinou de nova intervenção, por se tratar de lide de natureza patrimonial entre partes capazes. É o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária ré, capaz de ensejar responsabilidade civil pelo falecimento de Camila Elza da Conceição, alegadamente ocorrido em razão de descarga elétrica proveniente da rede externa de energia. O laudo técnico elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí analisou o medidor e os equipamentos da residência, especialmente a geladeira que teria provocado o choque elétrico, concluindo não haver sinais de sobrecorrente, sobrecarga ou curto-circuito nos objetos examinados. Entretanto, o perito registrou expressamente que não seria possível afirmar nem descartar completamente a ocorrência de sobrecarga oriunda da rede externa, uma vez que não foram submetidos à perícia o disjuntor e a fiação interna do imóvel, elementos indispensáveis para uma conclusão definitiva sobre a origem da energia que teria causado o evento. Assim, o laudo é inconclusivo quanto à causa exata da descarga elétrica, embora afirme que os objetos periciados não evidenciaram qualquer falha técnica. Dessa forma, a prova pericial não confirmou a tese dos autores de que a morte da vítima tenha decorrido de defeito na rede de distribuição de energia mantida pela requerida, ao contrário, indicou a necessidade de complementação probatória, que não foi realizada, permanecendo sem comprovação o alegado nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) da concessionária e o evento danoso. Ressalte-se que, no curso da instrução, as partes tiveram oportunidade de especificar provas, e o pedido de produção de prova testemunhal restou precluso, de modo que não há outro elemento capaz de infirmar o conteúdo técnico da perícia. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, sendo necessária, contudo, a demonstração do nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal igualmente consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, mas admite excludentes, dentre elas a inexistência de nexo de causalidade, o que é o caso dos autos. No caso concreto, não há prova segura de que o serviço prestado pela requerida tenha sido defeituoso ou que tenha contribuído diretamente para o falecimento da vítima. A ausência de evidências técnicas de sobrecarga nos objetos examinados, somada à inconclusividade do laudo quanto à origem externa da descarga, impede a formação de juízo de certeza sobre a responsabilidade da concessionária. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, inexistindo prova do nexo causal, a improcedência é medida que se impõe. Logo, conclui-se que, entre a conduta da ré e o evento morte, não há liame causal, o que afasta seu dever de indenizar. Em igual sentido segue decisão do TJSP: “Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica - Ação indenizatória – Acidente provocado pelo contato de ferramenta com fiação de energia elétrica, durante obra irregular -Inobservância de distância mínima necessária entre a edificação e a rede de distribuição de energia - Ausência de nexo causal entre o serviço da ré e o acidente - Pedido improcedente -Apelo não provido”. (TJSP; Apelação Cível 0130910-05.2006.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Datado Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018). Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ausente a prova do nexo causal entre a conduta e o dano, ou ausente a prova da culpa da concessionária, deve a ação ser julgada improcedente: “Responsabilidade civil - Prestação de Serviços - Energia Elétrica -Choque elétrico - Nexo de causalidade. Culpa exclusiva da vítima. 1. Ocorrido o acidente por atuação do autor, que se aproximou perigosamente da rede elétrica, na realização de trabalho em fachada de imóvel irregular, tem-se presente a excludente de culpa exclusiva da vítima. 2. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85,§11, do NCPC. Recurso não provido, com observação. ”(TJSP; Apelação1020296- 98.2015.8.26.0002; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA - MORTE DECORRENTE DE DESCARGAELÉTRICA - Ação de indenização por danos materiais e morais – Falecimento do pai do autor em decorrência de choque elétrico ao tocar a rede elétrica enquanto manuseava vergalhão de aço - Relação de consumo configurada -Inversão do ônus da prova - Requisitos presentes - Concessionária que se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a ocorrência de culpa da vítima -Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da CF -Indenização por prejuízo moral descabida - A morte do pai do autor foi causada pelo contato com a fiação de rede de energia elétrica, que se encontrava muito próxima ao imóvel, em decorrência de construção irregular de terraço, que avançou sobre a rua até 0,6 m de distância da fiação - Poste instalado regularmente pela companhia ré, respeitando a distância mínima de 1 metro do imóvel - Posterior construção de laje que avança na direção da rua, caracterizando obra totalmente irregular - Ausência de nexo de causalidade entre a distância do poste de eletricidade e a morte do genitor do demandante -Ademais, houve culpa exclusiva da vítima ao não tomar cautela quando manuseava barra de aço na laje, próximo à fiação elétrica - Responsabilidade da concessionária de energia elétrica afastada - Danos morais arbitrados em R$150.000,00 em primeira instância - Necessidade de afastamento da indenização -Sentença reformada - Recurso provido, para julgar a ação improcedente. (TJSP, Ap. 0019115-83.2009.8.26.0198, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Nunes, data do julgamento 06/12/2016). Destaques lançados. “RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Vítima eletrocutada, por ter encostado uma barra de ferro no fio de alta tensão. Pretensão de reparação de danos morais e materiais. Impossibilidade. Responsabilidade da requerida por atos omissivos que é subjetiva. Imprescindibilidade da comprovação da culpa. Ausência de ato ilícito. Culpa exclusiva da vítima. Precedente. Sentença mantida. Recurso improvido. ” (TJSP; Apelação 1011428-61.2014.8.26.0554; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016). Desta forma, não há elementos que permitam imputar à concessionária requerida a responsabilidade civil pelo evento, porquanto ausente demonstração técnica de defeito em sua rede de distribuição ou de relação direta entre o serviço público e o resultado danoso. Diante desse contexto, a pretensão indenizatória não encontra amparo jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial formulados por Geraldo André dos Santos e outros em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvando-se eventual concessão de justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos