Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: ODONTO MAIS SAUDE E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806012-52.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de ODONTO MAIS SAUDE E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA e seu avalista, PAULO ROBERTO LOPES MAIA JUNIOR, com base em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2023160018. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: A nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, que estaria incompleto. A necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, em observância ao princípio da cartularidade. A ocorrência de excesso de execução, devido à suposta cobrança de juros abusivos. A parte exequente impugnou a exceção, defendendo a validade do título e a inadequação da via eleita para discutir matérias que demandam dilação probatória. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, e que não demandem dilação probatória. Analisando os argumentos dos executados, verifico o seguinte: A Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei (Lei nº 10.931/2004, art. 28), título executivo extrajudicial. Ela representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). No presente caso, a petição inicial foi instruída com a cópia da CCB e o demonstrativo de débito, preenchendo os requisitos para o ajuizamento da execução. A doutrina esclarece que a execução de título extrajudicial parte justamente do pressuposto de que o credor possui um direito certo e previamente reconhecido pela lei, dispensando a fase de conhecimento A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) corrobora esse entendimento, reconhecendo a força executiva de títulos contratuais quando presentes os requisitos legais. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM CASO DE MORTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ELEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Versa o caso sobre a suposta ausência dos requisitos legais necessários ao contrato de seguro de vida (certeza, liquidez e exigibilidade), que amparem a utilização da via executiva própria. 2. O art. 784, VI do Código de Processo Civil elenca o contrato de seguro de vida em caso de morte como modalidade de título executivo extrajudicial 3. A previsão do art. 784, VI do CPC, acompanhada da juntada aos autos do Certificado Individual de seguro, no qual consta o segurado bem como as condições para pagamento da indenização securitária, afasta a alegação referente à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade ao contrato de seguro de vida. 4. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, nos exatos termos da Súmula nº 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Precedentes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido." (TJ-PI - AC: 00002501520138180062, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, afasto a alegação de nulidade do título. O argumento de que seria indispensável a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário não prospera. A finalidade da exigência do título original é garantir a identidade do credor e certificar que o crédito não circulou por endosso. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação do princípio da cartularidade, consolidando o entendimento de que a apresentação da via original só se faz necessária em situações excepcionais. Conforme jurisprudência recente do STJ, a apresentação da cópia da CCB é suficiente para instruir a execução, e a juntada da via original "só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade". "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. 'A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento' ( REsp n. 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).5. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 7. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) No caso dos autos, os executados limitaram-se a uma alegação genérica, sem apresentar qualquer indício concreto de que o título tenha circulado ou de que a cópia apresentada contenha algum vício. Assim, a necessidade de juntada do original "deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito", o que não ocorreu. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2035971 PR 2022/0342132-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Dessa forma, rejeito também este argumento. A alegação de cobrança de juros abusivos e outras irregularidades nos encargos contratuais, embora relevante, não pode ser analisada na via estreita da exceção de pré-executividade. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao estabelecerem que este instrumento processual tem cabimento excepcional, limitando-se a matérias que o juiz possa conhecer de ofício e que não exijam produção de provas. Tal entendimento está consolidado na Súmula n.º 393 do STJ, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", sendo este o mesmo racional aplicado às execuções cíveis. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente" A análise de suposta abusividade de cláusulas contratuais e a verificação da correção de planilhas de cálculo complexas não configuram um excesso "evidente", pois demandam instrução probatória, muitas vezes com necessidade de perícia contábil. "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) O próprio Tribunal de Justiça do Piauí segue essa linha, entendendo ser inadmissível, em exceção de pré-executividade, a alegação de "excesso de execução e cobrança abusiva de encargos", por ser matéria cujo deslinde depende de dilação probatória, tornando a via eleita inadequada. "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS - ALEGAÇÕES MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão ou de violação ao princípio da dialeticidade, quando, ao contrário, o recurso aborda-os expressamente, a fim de demonstrar que não poderiam ser afastados ou ignorados pelo julgador, implícita ou explicitamente. Preliminar rejeitada. 2. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição. 3. É inadmissível, na exceção de pré-executividade, a alegação de matéria, cujo deslinde dependa de dilação probatória ou não possa ser conhecida de ofício pelo juiz da causa. Precedentes. 4. Agravo não provido." (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757842-21.2020.8.18.0000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, a discussão sobre a abusividade dos juros deve ser travada por meio de Embargos à Execução, o instrumento processual adequado para a produção de provas e discussões aprofundadas sobre o mérito do débito.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Preclusa esta decisão, e considerando que os atos de citação e intimação para pagamento já foram realizados (ID n.º 80608361), determino o prosseguimento dos atos executivos. Proceda à tentativa de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. Restando infrutífera ou parcial a medida, proceda-se à consulta e restrição de veículos via sistema RENAJUD. PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba