Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HANAS TEXTIL LTDA
REU: L DA S MORAIS LTDA DECISÃO A petição de ID 89918064, embora intitulada como simples manifestação, foi apresentada logo após a sentença de ID 89863258 e veicula insurgência voltada à correção de vício do julgado. Por isso, em observância ao princípio da fungibilidade e à instrumentalidade das formas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801724-14.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] recebo-a como embargos de declaração. Assiste razão à parte embargante. Isso porque a sentença de ID 89863258 extinguiu o processo por contumácia, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da exequente à audiência UNA registrada no ID 89861739. Ocorre que tal premissa não se ajusta ao caso concreto. A petição inicial de ID 85050596 é expressa ao ajuizar AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA, fundada em crédito decorrente de negócio de compra e venda de tecidos, instruída com os documentos que a exequente entendeu aptos a aparelhar a execução, inclusive pedido nº 14126 (ID 85050601), nota fiscal nº 000.006.053 (ID 85050602), boletos (ID 85050603), protestos (ID 85050604) e planilhas de atualização (IDs 85050607 e 85050608). Na mesma linha, a decisão de ID 86845252 também reconheceu, de modo expresso, tratar-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, indeferindo apenas os pedidos liminares formulados na inicial e determinando, ao final, o regular prosseguimento do feito com a citação da executada. Sucede que a carta expedida no ID 88003337 não observou o rito próprio da execução. Ao contrário, foi confeccionada nos moldes de ação de conhecimento, pois citou a parte ré para “contestar a ação até o momento da audiência”, além de intimá-la para comparecimento à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 02/02/2026. Do mesmo modo, a exequente foi intimada para a mesma audiência por meio do ID 88003336. Em outras palavras, o processo, embora executivo desde a origem, acabou sendo encaminhado para audiência UNA, providência incompatível com a premissa utilizada na sentença extintiva. No rito executivo, a providência inaugural é diversa. A execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais obedece ao Código de Processo Civil, com as adaptações da Lei nº 9.099/95, sendo que o executado deve ser citado para pagar a dívida no prazo legal, e não para apresentar contestação em audiência de instrução. Desse modo, a ausência da exequente à audiência indevidamente designada não autoriza a extinção do feito por contumácia, porque o processo não versa sobre ação de conhecimento, mas sim sobre execução de título extrajudicial, já reconhecida nos próprios autos. Está caracterizado, portanto, vício apto à correção por meio dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a sentença extintiva e restabelecer o curso regular da execução.
Ante o exposto, RECEBO a petição de ID 89918064 como embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 89863258. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO RITO DA EXECUÇÃO. Todavia, antes da expedição de nova citação, observo que há divergência quanto ao endereço da parte executada. Isso porque a inicial aponta o endereço na Avenida Presidente Kennedy, nº 417, Sala 02, São Cristóvão, Teresina-PI (ID 85050596), ao passo que o comprovante de inscrição cadastral da executada indica Sala 01 no mesmo endereço (ID 85050606), havendo ainda menções distintas em outros documentos juntados aos autos. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo precisamente qual o endereço em que deverá ser realizada a citação da executada, inclusive com indicação do complemento correto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para DESPACHO Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.