Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA
REU: CRUZ & ALVES CONSTRUCOES LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803142-62.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção]
Vistos, etc.,
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, interposta por Maria José Alves de Sousa contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Cruz e Alves Construções Ltda ME, em que se pretende receber indenização por danos morais, decorrentes de vícios de construção. Alega, que foram provocados diversos danos estruturais no imóvel, que comprometem a segurança dos moradores, sendo necessário o reparo urgente. Desta forma, a autora pugna pela concessão da liminar para que parte requerida seja obrigada a deixar de realizar os descontos do financiamento imobiliário até a solução do presente feito. Decisão de ID Num. 70822199 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Certidão de ID Num. 80707610 informou que foi expedida citação em favor dos réus, contudo, estes não manifestaram ciência no sistema, contudo, compareceram voluntariamente à audiência de conciliação e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Preliminarmente, registra-se que a citação é ato formal e que se traduz em diversas consequências para o demandado, tais como a sua constituição em mora e a decretação da revelia. Em reforço, confira-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve a citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I, CPC)- trata-se também de vício "transrescisório", [...]. (in DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 615) Nessa intelecção, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso, foi determinada e expedida citação dos réus, todavia, estes não manifestaram ciência no processo. Contudo, os réus compareceram de forma espontânea, participando da audiência de conciliação no ID Num. 75285706. Feito esse breve revolvimento fático, conclui-se que houve, de fato, o comparecimento espontâneo dos réus. Ainda que o (s) advogado (s) constituído (s) esteja (m) destituído (s) de poderes especiais para receber citação, os réus empreenderam atos expressos em suas defesas, inexistindo, na espécie, prejuízo ao réu, que não se atentou à apresentação da defesa em momento oportuno. Em simetria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em sede de apelação cível é incabível a apreciação de fundamento não suscitado no juízo de origem, por ser vedada a inovação recursal. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. 3. Ainda que o comparecimento da parte ré tenha ocorrido por habilitação de patrono sem poderes para receber citação, a apresentação de defesa comprova a ciência inequívoca do processo em seu desfavor. [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0092371- 85.2013.8.09.0006, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VIOLADA. NULIDADE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. PRAZO INICIAL PARA CONTESTAR. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO REVELIA. DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apresentando o apelante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito de reformar o ato judicial objurgado, não há falar-se em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o sentença, fica obstada pelo fenômeno da preclusão consumativa. 4. Vez que a juntada de documentos na apelação está obstada pela preclusão, somada ao fato de que o apelante/réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contestação, oportunidade na qual tinha o ônus de apresentar o contrato firmado com a autora, o instrumento de cessão do crédito que ensejou o gravame e a notificação da devedora, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do débito. 5. Em razão do não acolhimento das teses recursais devem os honorários serem majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5091022-11.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE FRUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5691426- 12.2023.8.09.0006, Rel. Des (a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1a Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) [destacado] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, independentemente da procuração outorgada ao causídico conter cláusula especial para receber a citação, quando este denote estar ciente da demanda e empreenda atos expressos em sua defesa. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5118185-24.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2a Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) [destacado] O processo deve reger-se pelo princípio da boa-fé, não se admitindo que o réu compareça aos autos, faça requerimentos e/ou adote medidas no intuito de defender seus interesses para, depois, pleitear que não se atribua os efeitos da citação. Ora, a parte requerida, mediante ato inequívoco, mostrou estar muito bem ciente da demanda e praticou atos processuais em sua defesa, não obstante a audiência de conciliação não tenha sido realizada, devendo ser suprido o ato citatório. Desse modo, entendo por ciente do teor do processo o réu. Necessário, portanto, o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista que devidamente ciente da demanda, a parte requerida não contestou a ação no prazo legal, conforme certificado nos autos ao ID Num. 80707610 e, em razão disso, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC. Contudo, embora a requerida não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela. Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri