Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e suspender os descontos eventualmente remanescentes. A instituição financeira sustenta preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e ausência de apreciação de pedido de desistência, além da regularidade da contratação e da improcedência dos pedidos. A autora requer a majoração dos danos morais e a restituição integral em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há conexão entre a demanda e outras ações envolvendo as mesmas partes; (iii) determinar se o pedido de desistência formulado após a contestação pode ser homologado sem anuência da parte ré; (iv) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado impugnado; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis à repetição do indébito, à indenização por danos morais, à compensação de valores disponibilizados à consumidora e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 4. A identidade subjetiva entre processos não configura conexão quando as demandas decorrem de contratos distintos e possuem causas de pedir diversas. 5. A desistência da ação apresentada após a contestação depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, sendo inviável sua homologação diante da oposição expressa da instituição financeira. 6. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. 7. A instituição financeira não comprova a regular contratação ao apresentar apenas registros eletrônicos internos desacompanhados do instrumento contratual e de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 8. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da existência do vínculo jurídico e autoriza a declaração de inexistência do contrato, com a cessação dos descontos indevidos. 9. A cobrança decorrente de contrato não comprovado caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, nos termos da orientação firmada pelo STJ. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora. 11. O valor comprovadamente disponibilizado à conta da consumidora deve ser compensado com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 12. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais não depende de prévio requerimento administrativo. 2. Não há conexão entre ações fundadas em contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes. 3. A desistência da ação após a apresentação da contestação exige a anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de apresentação do contrato bancário e de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico alegado pela instituição financeira. 5.A ausência de comprovação de irregularidade na administração da conta individual do PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 6. É legítima a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora para evitar enriquecimento sem causa. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801204-34.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A e, de outro, por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801204-34.2023.8.18.0076). Na sentença (ID. 31713323), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). Nas suas razões recursais (id 31713327), o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou pretensão resistida nem buscou solução prévia pela via administrativa; (ii) conexão com outras demandas de idêntica natureza; e (iii) ausência de apreciação do pedido de desistência formulado pela autora. No mérito, sustenta, em resumo: (iv) a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido formalizado por meio eletrônico, com anuência da consumidora e disponibilização do crédito em sua conta; (v) inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; (vi) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, pugnando, sucessivamente, para que eventual restituição se dê de forma simples; (vii) excesso do quantum fixado a título de danos morais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00; (viii) determinar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora; (ix) adequação dos consectários legais, a fim de que até 31/08/2024 haja aplicação exclusiva da SELIC e, a partir de 01/09/2024, incidam IPCA a título de correção monetária e SELIC, deduzido o IPCA, quanto aos juros moratórios. Nas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. (ID 31713335), RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA pugna pelo desprovimento da insurgência, argumentando, em síntese: (i) que a modalidade de empréstimo impugnada é de consignação em benefício previdenciário, exigindo contratação formal e escrita; (ii) que o banco não juntou o instrumento contratual, mesmo após determinação judicial específica; (iii) que extratos bancários não se equiparam a TED válida nem suprem a ausência do contrato; (iv) que a sentença observou corretamente a jurisprudência do TJPI acerca da inexistência de relação jurídica, da repetição do indébito e dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos oriundos de empréstimo não comprovado; e (v) que o recurso do banco seria inconsistente e protelatório, devendo ser mantida integralmente a sentença. Também irresignada, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA interpõe apelação (ID 31713331), sustentando, em resumo, que a sentença deve ser reformada apenas no tocante à extensão da condenação, porquanto reconheceu corretamente a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, mas fixou indenização por danos morais em montante ínfimo, razão pela qual requer a majoração dos valores referentes aos danos morais e que a repetição do indébito deve observar a forma dobrada, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Nas contrarrazões ao recurso interposto por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (ID 31713340), o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, (i) a ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que a condenação em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, tratando-se o quantum indicado na inicial de mero parâmetro referencial; e (ii) violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnariam adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo improvimento da apelação da autora, com a manutenção integral da sentença, por entender que o arbitramento realizado pelo juízo de origem observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DAS PRELIMINARES II.I. DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O apelante inicia sua peça recursal levantando a tese de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a apelada não demonstrou pretensão resistida nem buscou solução prévia pela via administrativa, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br. Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis: “Art. 5º - (…); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.) Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original). Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.II. DA CONEXÃO Argumenta a instituição bancária recorrente a existência de conexão entre este processo e processo(s) 0801205-19.2023.8.18.0076, 0801215- 63.2023.8.18.0076, 0801207-86.2023.8.18.0076, 0801212-11.2023.8.18.0076, 0801210-41.2023.8.18.0076, 0801206-04.2023.8.18.0076, 0801216-48.2023.8.18.0076, 0801214-78.2023.8.18.0076, 0801209-56.2023.8.18.0076 e 0801211-26.2023.8.18.0076. Compulsando os autos, verifico que os processos relacionados pelo recorrente, de fato, possuem as mesmas partes, contudo, se trata de causas de pedir distintas, oriundas de contratos diversos. Em verdade, os autos em análise tem como objeto a cobrança de valor de parcelas na ordem de R$ 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) oriunda do contrato 0123468153682, ao passo que os demais processos impugnam contratos diversos. Assim, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há que se falar em conexão. III. PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO: AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. Antes do enfrentamento do mérito recursal, cumpre apreciar a questão prejudicial decorrente do pedido de desistência formulado pela parte autora, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, o qual não merece acolhimento. Consta dos autos que a apelada peticionou informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação. Ocorre que tal manifestação foi apresentada após a angularização da relação processual, vale dizer, em momento posterior ao oferecimento de contestação pelo réu, BANCO BRADESCO S.A. Nessa quadra processual, a desistência da ação já não se submete à vontade unilateral da parte autora, exigindo, para sua homologação, o consentimento da parte ré, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Assim, após a apresentação da contestação, a desistência da ação deixa de constituir ato processual unilateral do autor, passando a depender da expressa anuência da parte demandada.
Trata-se de regra que prestigia a estabilidade da relação processual, o contraditório e o interesse jurídico do réu em obter pronunciamento jurisdicional útil, inclusive para afastar a reiteração indevida da controvérsia em nova demanda. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se expressamente em sentido contrário ao pedido de desistência, opondo-se à extinção do feito sem resolução do mérito. Ausente, portanto, requisito legal indispensável à homologação da desistência. Nesse contexto, não há espaço processual para acolhimento do pleito de desistência, porquanto a oposição do réu obsta, de forma juridicamente eficaz, a pretendida extinção anômala do processo. Em outras palavras, a recusa do banco impede a homologação da desistência, impondo ao Poder Judiciário o prosseguimento da marcha processual e o exame das questões devolvidas à apreciação jurisdicional. Por conseguinte, rejeito a prejudicial suscitada em torno da extinção do processo por desistência, uma vez que o pedido formulado pela autora não foi acompanhado da necessária concordância do réu, circunstância que inviabiliza sua homologação. III. DO MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Como dito alhures, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, sendo correto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC). Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de para utilização de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente. Extrai-se do caderno processual que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da regular constituição da relação jurídica controvertida. Com efeito a parte ré limitou-se à juntada de registros eletrônicos internos (“logs”) de suposta contratação, os quais, considerados isoladamente, não se mostram aptos a evidenciar, com o grau de segurança jurídica exigido, a manifestação válida de vontade da parte consumidora. Isso porque tais registros não ostentam densidade probatória bastante para substituir o contrato bancário formal, especialmente quando desacompanhados de elementos complementares idôneos que permitam aferir, de maneira segura, a autoria da contratação, a integridade do procedimento de adesão e a efetiva ciência da contratante quanto às cláusulas pactuadas. A não apresentação do contrato bancário formalmente celebrado, documento indispensável à comprovação da higidez da avença, fragiliza sensivelmente a tese defensiva, notadamente em se tratando de relação de consumo, na qual se impõe a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. Nesse cenário, a insuficiência do acervo documental produzido pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade da contratação alegada, porquanto não se pode admitir, em prejuízo da parte consumidora, que meros apontamentos sistêmicos internos se sobreponham à exigência de prova segura, idônea e minimamente auditável da formação do vínculo contratual. A fragilidade da prova defensiva, portanto, autoriza a conclusão de que o réu não comprovou fato capaz de afastar a pretensão deduzida na inicial. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais. Sobre a quantificação dos danos morais, a autora requer a majoração dos danos morais, ao passo que a instituição financeira requer a redução dos valores arbitrados. No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Por conseguinte, a condenação estipulada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida em todos os seus termos. Sobre a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Neste contexto, uma vez que os descontos iniciaram em 10/2022 a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Deve-se registrar, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, ora apelante, ocorrido no dia 28/09/2022, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica nos extratos anexados com a contestação localizado no id 31713099. A correção monetária deve ser arbitrada base no IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes preconizados pelos artigos supramencionados, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: a) rejeitar as preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como a prejudicial relativa ao pedido de desistência formulado por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ante a ausência de anuência da instituição financeira, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; b) manter a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a consequente suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, caso ainda existentes; c) reformar parcialmente a sentença no tocante à repetição do indébito, para determinar que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, relativos ao contrato impugnado, sejam restituídos integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal; d) manter a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, a fim de obstar enriquecimento sem causa; f) reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, para estabelecer que a atualização do débito observe correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, na forma da fundamentação; g) manter, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista o parcial provimento dos apelos. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator23/07/2026, 00:00
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APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e suspender os descontos eventualmente remanescentes. A instituição financeira sustenta preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e ausência de apreciação de pedido de desistência, além da regularidade da contratação e da improcedência dos pedidos. A autora requer a majoração dos danos morais e a restituição integral em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se há conexão entre a demanda e outras ações envolvendo as mesmas partes; (iii) determinar se o pedido de desistência formulado após a contestação pode ser homologado sem anuência da parte ré; (iv) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado impugnado; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis à repetição do indébito, à indenização por danos morais, à compensação de valores disponibilizados à consumidora e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 4. A identidade subjetiva entre processos não configura conexão quando as demandas decorrem de contratos distintos e possuem causas de pedir diversas. 5. A desistência da ação apresentada após a contestação depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, sendo inviável sua homologação diante da oposição expressa da instituição financeira. 6. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. 7. A instituição financeira não comprova a regular contratação ao apresentar apenas registros eletrônicos internos desacompanhados do instrumento contratual e de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. 8. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da existência do vínculo jurídico e autoriza a declaração de inexistência do contrato, com a cessação dos descontos indevidos. 9. A cobrança decorrente de contrato não comprovado caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, nos termos da orientação firmada pelo STJ. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora. 11. O valor comprovadamente disponibilizado à conta da consumidora deve ser compensado com a condenação imposta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 12. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais não depende de prévio requerimento administrativo. 2. Não há conexão entre ações fundadas em contratos distintos, ainda que envolvam as mesmas partes. 3. A desistência da ação após a apresentação da contestação exige a anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de apresentação do contrato bancário e de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico alegado pela instituição financeira. 5.A ausência de comprovação de irregularidade na administração da conta individual do PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 6. É legítima a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora para evitar enriquecimento sem causa. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801204-34.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A e, de outro, por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801204-34.2023.8.18.0076). Na sentença (ID. 31713323), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). Nas suas razões recursais (id 31713327), o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou pretensão resistida nem buscou solução prévia pela via administrativa; (ii) conexão com outras demandas de idêntica natureza; e (iii) ausência de apreciação do pedido de desistência formulado pela autora. No mérito, sustenta, em resumo: (iv) a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido formalizado por meio eletrônico, com anuência da consumidora e disponibilização do crédito em sua conta; (v) inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; (vi) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, pugnando, sucessivamente, para que eventual restituição se dê de forma simples; (vii) excesso do quantum fixado a título de danos morais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução para valor não superior a R$ 1.000,00; (viii) determinar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora; (ix) adequação dos consectários legais, a fim de que até 31/08/2024 haja aplicação exclusiva da SELIC e, a partir de 01/09/2024, incidam IPCA a título de correção monetária e SELIC, deduzido o IPCA, quanto aos juros moratórios. Nas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. (ID 31713335), RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA pugna pelo desprovimento da insurgência, argumentando, em síntese: (i) que a modalidade de empréstimo impugnada é de consignação em benefício previdenciário, exigindo contratação formal e escrita; (ii) que o banco não juntou o instrumento contratual, mesmo após determinação judicial específica; (iii) que extratos bancários não se equiparam a TED válida nem suprem a ausência do contrato; (iv) que a sentença observou corretamente a jurisprudência do TJPI acerca da inexistência de relação jurídica, da repetição do indébito e dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos oriundos de empréstimo não comprovado; e (v) que o recurso do banco seria inconsistente e protelatório, devendo ser mantida integralmente a sentença. Também irresignada, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA interpõe apelação (ID 31713331), sustentando, em resumo, que a sentença deve ser reformada apenas no tocante à extensão da condenação, porquanto reconheceu corretamente a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, mas fixou indenização por danos morais em montante ínfimo, razão pela qual requer a majoração dos valores referentes aos danos morais e que a repetição do indébito deve observar a forma dobrada, ante a violação da boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Nas contrarrazões ao recurso interposto por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (ID 31713340), o BANCO BRADESCO S.A. suscita, preliminarmente, (i) a ausência de interesse recursal da autora quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que a condenação em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, tratando-se o quantum indicado na inicial de mero parâmetro referencial; e (ii) violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnariam adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo improvimento da apelação da autora, com a manutenção integral da sentença, por entender que o arbitramento realizado pelo juízo de origem observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DAS PRELIMINARES II.I. DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O apelante inicia sua peça recursal levantando a tese de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a apelada não demonstrou pretensão resistida nem buscou solução prévia pela via administrativa, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br. Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis: “Art. 5º - (…); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.) Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original). Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.II. DA CONEXÃO Argumenta a instituição bancária recorrente a existência de conexão entre este processo e processo(s) 0801205-19.2023.8.18.0076, 0801215- 63.2023.8.18.0076, 0801207-86.2023.8.18.0076, 0801212-11.2023.8.18.0076, 0801210-41.2023.8.18.0076, 0801206-04.2023.8.18.0076, 0801216-48.2023.8.18.0076, 0801214-78.2023.8.18.0076, 0801209-56.2023.8.18.0076 e 0801211-26.2023.8.18.0076. Compulsando os autos, verifico que os processos relacionados pelo recorrente, de fato, possuem as mesmas partes, contudo, se trata de causas de pedir distintas, oriundas de contratos diversos. Em verdade, os autos em análise tem como objeto a cobrança de valor de parcelas na ordem de R$ 269,97 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) oriunda do contrato 0123468153682, ao passo que os demais processos impugnam contratos diversos. Assim, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há que se falar em conexão. III. PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO: AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. Antes do enfrentamento do mérito recursal, cumpre apreciar a questão prejudicial decorrente do pedido de desistência formulado pela parte autora, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, o qual não merece acolhimento. Consta dos autos que a apelada peticionou informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação. Ocorre que tal manifestação foi apresentada após a angularização da relação processual, vale dizer, em momento posterior ao oferecimento de contestação pelo réu, BANCO BRADESCO S.A. Nessa quadra processual, a desistência da ação já não se submete à vontade unilateral da parte autora, exigindo, para sua homologação, o consentimento da parte ré, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Assim, após a apresentação da contestação, a desistência da ação deixa de constituir ato processual unilateral do autor, passando a depender da expressa anuência da parte demandada.
Trata-se de regra que prestigia a estabilidade da relação processual, o contraditório e o interesse jurídico do réu em obter pronunciamento jurisdicional útil, inclusive para afastar a reiteração indevida da controvérsia em nova demanda. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se expressamente em sentido contrário ao pedido de desistência, opondo-se à extinção do feito sem resolução do mérito. Ausente, portanto, requisito legal indispensável à homologação da desistência. Nesse contexto, não há espaço processual para acolhimento do pleito de desistência, porquanto a oposição do réu obsta, de forma juridicamente eficaz, a pretendida extinção anômala do processo. Em outras palavras, a recusa do banco impede a homologação da desistência, impondo ao Poder Judiciário o prosseguimento da marcha processual e o exame das questões devolvidas à apreciação jurisdicional. Por conseguinte, rejeito a prejudicial suscitada em torno da extinção do processo por desistência, uma vez que o pedido formulado pela autora não foi acompanhado da necessária concordância do réu, circunstância que inviabiliza sua homologação. III. DO MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Como dito alhures, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, sendo correto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC). Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de para utilização de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente. Extrai-se do caderno processual que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da regular constituição da relação jurídica controvertida. Com efeito a parte ré limitou-se à juntada de registros eletrônicos internos (“logs”) de suposta contratação, os quais, considerados isoladamente, não se mostram aptos a evidenciar, com o grau de segurança jurídica exigido, a manifestação válida de vontade da parte consumidora. Isso porque tais registros não ostentam densidade probatória bastante para substituir o contrato bancário formal, especialmente quando desacompanhados de elementos complementares idôneos que permitam aferir, de maneira segura, a autoria da contratação, a integridade do procedimento de adesão e a efetiva ciência da contratante quanto às cláusulas pactuadas. A não apresentação do contrato bancário formalmente celebrado, documento indispensável à comprovação da higidez da avença, fragiliza sensivelmente a tese defensiva, notadamente em se tratando de relação de consumo, na qual se impõe a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. Nesse cenário, a insuficiência do acervo documental produzido pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade da contratação alegada, porquanto não se pode admitir, em prejuízo da parte consumidora, que meros apontamentos sistêmicos internos se sobreponham à exigência de prova segura, idônea e minimamente auditável da formação do vínculo contratual. A fragilidade da prova defensiva, portanto, autoriza a conclusão de que o réu não comprovou fato capaz de afastar a pretensão deduzida na inicial. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais. Sobre a quantificação dos danos morais, a autora requer a majoração dos danos morais, ao passo que a instituição financeira requer a redução dos valores arbitrados. No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Por conseguinte, a condenação estipulada na sentença, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida em todos os seus termos. Sobre a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Neste contexto, uma vez que os descontos iniciaram em 10/2022 a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Deve-se registrar, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, ora apelante, ocorrido no dia 28/09/2022, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica nos extratos anexados com a contestação localizado no id 31713099. A correção monetária deve ser arbitrada base no IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes preconizados pelos artigos supramencionados, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: a) rejeitar as preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como a prejudicial relativa ao pedido de desistência formulado por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ante a ausência de anuência da instituição financeira, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; b) manter a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com a consequente suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, caso ainda existentes; c) reformar parcialmente a sentença no tocante à repetição do indébito, para determinar que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, relativos ao contrato impugnado, sejam restituídos integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal; d) manter a condenação do BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) determinar a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desde a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, a fim de obstar enriquecimento sem causa; f) reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, para estabelecer que a atualização do débito observe correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, na forma da fundamentação; g) manter, no mais, a sentença recorrida em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista o parcial provimento dos apelos. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 10/07/2026 a 17/07/2026 - Relator: Des. Costa Neto
No dia 10/07/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0857054-07.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOARES RIBEIRO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0804807-25.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMBERTO MATOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0862128-76.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800367-79.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEIDMAR FRANCA GOMES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800824-46.2025.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE EMIDIO NONATO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802160-46.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800083-48.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800236-27.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801666-11.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO ALVES DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803384-86.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802489-42.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LAURINDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802693-86.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARMELIA LIMA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800225-36.2024.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: SABINO PEREIRA DE ALMEIDA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0825814-97.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802171-25.2025.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0812561-42.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO SERGIO MENDES GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0803982-59.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL RODRIGUES DE BRITO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0845841-38.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CELIA ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0803769-23.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALA MENDES DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0803836-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0750891-98.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RICARDO GOMES DOURADO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800548-82.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES VIANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801343-70.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DE MORAES SILVA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800556-98.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DO LIVRAMENTO SILVA DOS SANTOS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0807009-50.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUISA LISANDRO DA SILVA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801734-23.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MACHADO (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0805253-06.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MONTEIRO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0805811-12.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA TEIXEIRA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800480-81.2023.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0808967-20.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO NESTOR DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0837118-93.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0836168-26.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802586-42.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS MACHADO ROCHA SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801648-56.2025.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONICE JOVITA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800784-24.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800281-15.2025.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0854476-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PEREIRA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0862563-50.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0821291-42.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PAULO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801168-56.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FELIPE JOSE DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0844867-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ARAUJO DE AQUINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800941-15.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: IZABEL GOMES DA SILVA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0806580-20.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA COSTA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801005-12.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800286-78.2025.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA BARROS FRANCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800303-13.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0857680-60.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ MOURA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0804900-45.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IEDA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801204-34.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801962-20.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERCINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800432-26.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0806040-81.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA NOGUEIRA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800688-35.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0857609-58.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0827866-37.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULINO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0750245-88.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO PORTELA DE MOURA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 43
Processo nº 0800258-24.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA SALES BOMFIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
21 de julho de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801204-34.2023.8.18.0076.
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 10/07/2026 a 17/07/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)16/03/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)16/03/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo06/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))02/03/2026, 13:00
Movimentação processual19/02/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)19/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))15/02/2026, 19:46
Publicação09/02/2026, 01:55
Publicação09/02/2026, 01:55
Decurso de Prazo08/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))06/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas (autora e ré) a apresentarem contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 5 de fevereiro de 2026. HILDA PEREIRA MADEIRA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801204-34.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas (autora e ré) a apresentarem contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 5 de fevereiro de 2026. HILDA PEREIRA MADEIRA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801204-34.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801204-34.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 43857439), arguindo, preliminarmente, prescrição e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica no ID nº 56659710, ratificando o pleito inicial. Em despacho de ID nº 67195328, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à parte requerida a apresentação do contrato objeto da presente demanda. Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, a parte requerida manteve-se inerte, deixando de juntar aos autos o documento solicitado. Logo após, a parte autora pediu a desistência da ação ID nº71645848, opondo-se o requerido em manifestação de ID nº77973605. Vieram-me conclusos. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. A preliminar de litigância de má-fé arguida pelo requerido não merece acolhimento, pois não restou demonstrada qualquer conduta dolosa da parte autora que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC; ao contrário, o ajuizamento da presente demanda configura exercício regular do direito constitucional de ação, não havendo elementos que indiquem intuito de prejudicar a parte adversa ou obter vantagem indevida. A preliminar de indício de demanda predatória arguida pelo requerido não merece prosperar, pois não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a utilização abusiva do direito de ação, ao contrário, a presente demanda insere-se no exercício legítimo da garantia constitucional de acesso à justiça, inexistindo prova de má-fé ou de comportamento processual desleal da parte autora. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. Superada as preliminares, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 0123468153682, no valor de R$10.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 269,97. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido não juntou o contrato comprovando a validade do negócio aqui questionado, tendo juntado apenas comprovante de transferência (extratos bancários) em favor da parte, ID nº 43857442. Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não há provas do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. Apesar disso, a instituição juntou comprovante de transferência (TED) válido. 6. Por isso, a compensação de valores é medida que se faz devida. 7. Além disso, diante do dano decorrente da compensação é necessário haver indenização por danos morais, em montante que seja suficiente para a satisfação da vítima e que não gere enriquecimento sem causa. 8. Nesse sentido, entendo que o valor indenizatório concedido pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável ao caso concreto e, por isso, nego a sua majoração. 9. Apelação conhecida e improvida. 10. Sem parecer ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801377-61.2021.8.18.0033, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE TED. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. 3. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o contrato devidamente firmado pela parte consumidora. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 6. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Devem ser compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 8. Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 9. Sentença reformada. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Apelação Adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000066-13.2018.8.18.0053, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar a validade do negócio jurídico questionado. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (Num. 39019837 – fls. 01). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Outrossim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira nos descontos realizados sobre os proventos do consumidor. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas aqueles descontados a partir de 01/04/2021. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, uma vez que restou comprovado aos autos a disponibilização dos valores à parte autora por meio de transferência bancária (extratos bancários), ID nº 43857442. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Determinar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora pelo requerido, devidamente corrigidos pela SELIC; e) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 16:53
Procedência em Parte15/12/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)04/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo08/07/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 23:54
Publicação12/06/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência protocolado em ID nº 71645848, no prazo de quinze dias. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801204-34.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2025, 11:35
Mero expediente10/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)27/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo26/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 10:57
Decurso de Prazo31/01/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2024, 23:47
Expedição de documento (Certidão)12/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 11:15
Decurso de Prazo30/04/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2024, 06:14
Mero expediente05/04/2024, 06:14
Conclusão (para despacho)29/08/2023, 07:30
Expedição de documento (Certidão)29/08/2023, 07:30
Documento (Outros documentos)29/08/2023, 07:30
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))29/08/2023, 07:27
Petição (Contestação)19/07/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 07:33
Decurso de Prazo27/05/2023, 01:47
Decurso de Prazo19/05/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2023, 21:28
Conclusão (para decisão)02/04/2023, 19:16
Distribuição (sorteio)02/04/2023, 19:16