Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EXPRESSO FRONTEIRAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que há muito sobreveio a notícia do falecimento do executado Sr. Eliomário Francisco da Costa, ocorrido há mais de dez anos, bem como a informação de que a Sra. Maria Alice Pereira Fonseca, também indicada nos registros do sistema de informações consultados por este Juízo, provavelmente reside no Estado do Rio de Janeiro. A circunstância em tela reclama providência imediata de regularização do polo passivo, haja vista que a legitimidade das partes figura como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual (art. 17 c/c art. 485, IV, do CPC). Com efeito, a execução não pode se desenvolver validamente contra pessoa já falecida, impondo-se ao exequente diligenciar para que se identifiquem e sejam devidamente incluídos os sucessores do de cujus, sob pena de esvaziar-se a utilidade prática do processo. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, falecido o executado, cabe à parte exequente promover a substituição processual pelo espólio ou sucessores, sob pena de extinção da execução pela ausência de sujeito passivo capaz de responder ao feito. Cumpre salientar que a regularização do polo passivo não se traduz em mero formalismo, mas em garantia de efetividade do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os sucessores sejam chamados a integrar a lide e possam exercer plenamente seus direitos processuais, evitando nulidades e consolidando a higidez do processo executivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000562-92.2011.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, INTIME-SE novamente o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização do polo passivo da presente execução, indicando os sucessores do falecido Eliomário Francisco da Costa, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito