Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDE PORTELA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PORTELA DOS SANTOS, IVANALDO PORTELA DOS SANTOS
REU: 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - PARNAÍBA - PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808976-18.2025.8.18.0031 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome]
Trata-se de ação de jurisdição voluntária, ajuizada por IVANILDE PORTELA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PORTELA DOS SANTOS e IVANALDO PORTELA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Objetivam os autores, em apertada síntese, a retificação de registro civil, consistente na lavratura do assento de óbito de sua genitora, MARIA BELIRA PORTELA DOS SANTOS, com a devida inclusão de seus nomes como filhos, em razão de divergência nominal decorrente de alteração do nome da falecida após o casamento, constando em alguns documentos como “Maria Belira Portela dos Santos” e, em outros, como “Maria Portela dos Santos”. Pontuam os autores que sua genitora nasceu em 11/08/1953 e faleceu em 29/08/2025, sendo que, ao buscarem a lavratura do assento de óbito perante o Cartório de Registro Civil desta Comarca, houve recusa do oficial em incluir seus nomes como filhos da falecida, sob o fundamento de divergência entre o nome constante nos registros de nascimento dos autores e aquele indicado na declaração de óbito, circunstância que tem causado entraves de ordem jurídica e afetiva à família. Com a inicial juntaram documentos, pugnando pela de tutela de urgência (ID’s nº 83952254, 83952255, 83952256, 83952257, 83952259, 83952260, 83952261, 83952262, 83952263, 83952264, 83952265 e 83952266). Decisão indeferindo a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, recebeu-se a emenda a inicial promovida pelos autores (ID nº 87859694). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos carreados a peça vestibular (ID nº 88257992). Petição final dos autores, pugnando pela extinção do feito, uma vez que segundo narra, em síntese, o registro de óbito de sua genitora já foi efetivamente lavrado por outra filha da de cujus (ID nº 90389279). É o relatório do necessário. DECIDO. Mormente, em detida análise dos autos e após a derradeira petição da parte autora, observo, que no decorrer do presente incidente, houve perda superveniente do interesse processual, motivada pela desnecessidade do provimento jurisdicional, dado o alcance do objeto da lide, sem maiores intervenções do Poder Judiciário (ID nº 90389279). Explico, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior1 o interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Par tanto, conforme narrado, tal situação é aplicável ao caso em epígrafe, pois, no decorrer da ação, seu objeto, fora alcançado. Destaco, que a jurisprudência pátria segue a mesma linha, em casos semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO. SEGURO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. APELO DO RÉU. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. Apelação genérica. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. SEGURO. A contratação do seguro deve ser uma opção ofertada ao consumidor, enquanto a escolha da seguradora deverá competir ao financiado, sob pena de venda casada. Precedente do STJ. AFASTARAM A PRELIMINAR, NÃO CONHECERAM O RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078377793, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70078377793 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019). (grifei)
Diante do exposto, face a expressa manifestação de ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Condeno os autores nas custas processuais. Lado outro, sem honorários considerando tratar-se o feito de jurisdição voluntária. Com efeito, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, após as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Parnaíba/PI, 10 de fevereiro de 2026. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1 - Curso de Direito Processual Civil, 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I. p.160