Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820568-04.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Francisca Maria da Conceição, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos autos do cumprimento de sentença derivado de ação monitória movida por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, referente à cobrança de valores por consumo de energia elétrica. A impugnante alega, em síntese, que o cálculo apresentado pela exequente é genérico e não discriminado, impossibilitando a verificação da origem e correção dos valores exigidos, que alcançam a quantia de R$ 25.521,23. Sustenta a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de planilha detalhada. Aduz ainda que, conforme decisão proferida em grau recursal, foram reconhecidas a prescrição das faturas anteriores a 03/02/2005, a exclusão dos valores referentes à contribuição de iluminação pública (COSIP) e a possibilidade de parcelamento do débito remanescente em até 120 (cento e vinte) parcelas, de modo que a execução deve se restringir a tais parâmetros. Aponta situação de hipossuficiência econômica, declarando viver de proventos de aposentadoria, utilizados para sua subsistência e para o tratamento de saúde de sua filha, portadora de enfermidade respiratória grave. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da menor onerosidade da execução, pleiteando o parcelamento do débito em condições compatíveis com sua renda. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação, a remessa à Contadoria Judicial para recálculo do débito, a suspensão da execução e o parcelamento da dívida. A exequente, em contrarrazões, defende a rejeição da impugnação, afirmando que o débito está corretamente atualizado, conforme planilha anexada, no valor de R$ 82.588,70, resultante do valor original acrescido de juros, multa e correção monetária. Sustenta que a impugnante não comprovou documentalmente suas alegações e que o simples argumento de incapacidade financeira não afasta a obrigação de pagamento. Admite, contudo, a possibilidade de parcelamento judicial nos termos do art. 916 do CPC, condicionando-o ao depósito de 30% do valor da execução e pagamento do saldo em até seis parcelas mensais. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 dias após a intimação para pagamento voluntário (art. 525, caput, CPC). Possui fundamentação jurídica e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecida. A impugnante sustenta ausência de planilha discriminada e possível cobrança de valores prescritos ou não abrangidos pela coisa julgada. Com efeito, o art. 524, II, do CPC exige que o exequente apresente memória discriminada e atualizada do débito, com indicação clara dos índices utilizados, juros aplicados e datas de vencimento. Não havendo essa discriminação de forma suficiente, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de conferir se os cálculos apresentados guardam conformidade com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. Ademais, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação da executada, reconheceu a prescrição das faturas anteriores a 03/02/2005, excluiu a COSIP e autorizou o parcelamento do débito remanescente, razão pela qual esses limites devem ser respeitados na atualização atual. Desse modo, a execução deve abranger apenas os valores expressamente reconhecidos como devidos no título judicial, observadas as exclusões determinadas no acórdão. A impugnante é idosa e beneficiária da justiça gratuita. Declara perceber renda de natureza alimentar, suficiente apenas para o custeio próprio e de sua filha enferma. Embora o art. 916 do CPC disponha que o devedor pode requerer o parcelamento do débito mediante depósito de 30% do valor da execução e pagamento do restante em até seis parcelas mensais, o referido dispositivo não impede a adoção de solução mais flexível quando presentes circunstâncias de vulnerabilidade extrema e relevante interesse social, especialmente em casos de consumo essencial como o fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, o próprio TJPI, em situações análogas, tem admitido parcelamentos em número superior de parcelas como forma de garantir a efetividade do crédito sem comprometer a dignidade do devedor (Apelação Cível n.º 2017.0001.004332-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 22/05/2018). Assim, afigura-se razoável autorizar o parcelamento na forma e condições a serem definidas após o recálculo pela Contadoria Judicial, observando-se as condições socioeconômicas da executada e o caráter essencial do serviço de energia elétrica. O simples ajuizamento da impugnação não suspende o curso do cumprimento de sentença (art. 525, § 6º, CPC). Contudo, havendo questionamento fundado quanto à base de cálculo e necessidade de retificação pela Contadoria, admite-se a suspensão temporária dos atos expropriatórios até a elaboração e homologação do novo demonstrativo do débito. Diante da natureza incidental e da procedência parcial da impugnação, deixo de fixar honorários específicos, aplicando-se o entendimento de que apenas o acolhimento integral justificaria nova verba de sucumbência (art. 85, § 10, CPC).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 6º, 524, 805 e 916 do CPC, conheço da impugnação e julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo cálculo atualizado do débito, observando:a exclusão das faturas anteriores a 03/02/2005 (prescritas); a exclusão dos valores referentes à COSIP (iluminação pública); a aplicação dos índices e encargos nos moldes fixados na sentença e acórdão. Suspendo temporariamente os atos de constrição patrimonial até a conclusão e homologação do novo cálculo. Faculto à executada, após a juntada do demonstrativo atualizado, requerer o parcelamento do débito, podendo fazê-lo: nos termos do art. 916 do CPC (com depósito inicial de 30% e até 6 parcelas mensais); ou excepcionalmente, mediante proposta alternativa, demonstrando-se documentalmente sua incapacidade econômica, a ser apreciada por este juízo à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Rejeito, no mais, os demais pedidos formulados na impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina