Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800598-08.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (Id. 88586367), instruindo o feito com o respectivo comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 17.070,51 (dezessete mil e setenta reais e cinquenta e um centavos) conforme se extrai do Id. 88586368. A exequente manifestou-se nos autos requerendo a expedição dos alvarás (id. 88795280). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Imperioso salientar que a parte exequente requereu o destaque a título de honorários contratuais no percentual de 40%, totalizando R$ 5.937,56. Todavia, analisando o pleito, tem-se por necessário limitar o destaque ao percentual de 30% sobre o proveito econômico, correspondendo aos honorários, deixando de destacar os 10% relativos a despesas, previstas no contrato carreado aos autos. Ademais, no que tange à fixação da verba honorária, deve-se observar o limite ético-profissional estabelecido pelo Art. 50, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda que o somatório das verbas honorárias (compreendidas as contratuais e as de sucumbência) seja superior ao valor líquido a ser recebido pela parte. Tal medida visa garantir a moderação na fixação dos honorários e assegurar que o proveito econômico do patrono não exceda a vantagem obtida pelo cliente, preservando a função social do contrato e a dignidade da profissão, razão pela qual a limitação do destaque contratual para 30% revela-se medida impositiva e adequada ao caso concreto, todavia, sem caráter liberatório. Dessa forma, AUTORIZO o destaque do valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal em favor do patrono da causa, a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, fixo o valor dos honorários contratuais em R$ 4.453,17. No que tange ao pedido de depósito integral dos valores em conta do advogado, tratando-se de parte hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ou com pouca instrução formal, especialmente, nos casos de demandas de massa, tem-se que os valores decorrentes de condenação ou mesmo acordo devem ser creditados diretamente à parte, ainda que destacados os valores de honorários sucumbenciais e contratuais, quando juntado aos autos o instrumento respectivo. Nesse sentido, o art. 108-A, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento 151/2023), autoriza o magistrado, em uso do poder geral de cautela, a determinar o recebimento de valores decorrentes da demanda diretamente pela parte beneficiada: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente (Incluído pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025) Desse, modo, o ajuste extrajudicial para pagamento do valor integral diretamente em conta bancária do patrono da parte autora mostra-se expediente que contraria, por via obliqua, o teor do dispositivo acima referido, não merecendo referendo judicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto HOMOLOGO o pagamento efetuado e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, referente exclusivamente aos seus honorários (sucumbenciais e contratuais), devendo o valor ser transferido para a conta bancária informada na manifestação de Id. 88795280. O valor deverá ser feito da seguinte forma: · A título de honorários sucumbenciais no importe de 15%, será devido o valor de R$ 2.226,59 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos). · A título de honorários contratuais no importe de 30%, será devido o valor de R$ 4.453,17 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos). Quanto ao benefício em proveito do exequente DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA, determino que este compareça pessoalmente à secretaria desta comarca para requerer a expedição do alvará que lhe é devido, em observância ao dever de cautela e proteção ao vulnerável. O valor devido a parte autora será o remanescente, no montante de R$ 10.390,74 (dez mil trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). Após a expedição dos alvarás e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Certifique-se, intime-se, cumpra-se ITAUEIRA-PI, 3 de junho de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira