Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31252787. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Práticas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31252791), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID 31252795. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31252787. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Práticas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31252791), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID 31252795. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
06/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
08/02/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31252787. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Práticas Abusivas] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31252791), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID 31252795. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
06/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
08/02/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 22:55
Publicação
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. 1.RELATÓRIO HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Contestação impugnando os pleitos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento analisando as matérias preliminares e distribuindo o ônus da prova. Perícia contábil regularmente realizada com a apresentação do respectivo laudo. Manifestação das partes ao laudo pericial. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se de processo em que houve a realização de perícia por perito judicial (ID 19110401), capacitado e competente para tal, na forma estabelecida pelo art. 464 e seguintes do CPC. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento autoral que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO QUE RESULTOU EM MORTE DO PACIENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL – CDC, ART. 14, § 4º – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU PROVA A INFIRMAR IDONEIDADE E VALIDADE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROVAS DOS AUTOS QUE GARANTE SEGURA CONCLUSÃO DE QUE O EVENTO MORTE RESULTOU DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO MÉDICO – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUALIFICADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E ATENDIMENTO À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA – DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO FINANCEIRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO E DO SEGUNDO RÉU E O DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A relação mantida entre médico e paciente caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à hipótese as disposições do CDC. 2. Em relação aos profissionais liberais, incluídos nessa categoria os médicos, o art. 14, § 4º, do CDC, excepcionando a regra geral, prevê que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, o que, porém, não obsta a inversão do ônus da prova quando presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (STJ - AgRg no AREsp: 228433 PR 2012/0189173-4, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). 4. Não restando demonstrado qualquer aspecto que infirme o conteúdo do laudo pericial ou corrompa a idoneidade e a parcialidade da perita nomeada, sendo a conclusão da perícia contundente quanto a existência de erro médico e da influência deste fato no óbito, resta caracterizado os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 4. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve prender-se à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo, com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora, e também para ter caráter disciplinar, desencorajando a reincidência de ofensas semelhantes. 5. Não demonstrado prejuízo financeiro, não restando comprovada dependência econômica ou auxílio financeiro da vítima fatal, e não cabendo presumir a necessidade à falta de prova de se trata de família de baixa renda, correta a rejeição ao pedido de indenização por danos materiais.(TJ-MT - EMBDECCV: 00260013320118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Nessa esteira, o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem outros elementos que desqualifiquem a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado quando há o convencimento do magistrado por sua validade. Ademais, o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual. Como explicitado no laudo, o autor deixou de abater nos seus cálculos os valores recebidos a título de abono salarial, representado pela nomenclatura “AS PAGA-ABONO”, bem como aqueles rendimentos recebidos em folha de pagamento, denominados “CRÉD. RENDIMENTO – FOPAG” e “CRÉDITO ABONO - FOLHA PAGAMENTO. Soma-se à aplicação de excesso de valorização e juros de mora, razão pela qual se obteve valor discrepante e destoante da realidade. Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº 19110401 em todos os seus termos, estando em conformidade com parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Sobre o tema: APELAÇÃO. PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975. DÉBITOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA. SAQUES. FOPAG. POSSIIBILIDADE. 1. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 2. O art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas ?b? e ?c? do art. 3º. 3. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07231650220198070001 DF 0723165-02.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETENCIA ABSOLUTA, PRESCRIÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVANCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 26/1975. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS ÍNDICES EXIBIDOS. CALCULOS AUTORAIS QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais argumentos determinariam a sua reforma, observada a devida correspondência. 1.1. O presente recurso impugna, de forma satisfatória, os fundamentos da sentença e, por isso, deve ser conhecido. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº. 161.590/PE (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/02/2019), deliberou que ?compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)?. 2.1. Tendo por causa de pedir eventuais irregularidades ou má gestão dos recursos aplicados em conta individual relacionada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), deve o BANCO DO BRASIL figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda, não sendo cabível o chamamento da UNIÃO a lide (cf. CC 44.202/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/9/2004, p. 181). Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta rejeitadas. 3. A prescrição da pretensão para reaver diferenças de montantes havidos em conta do PASEP deve observar o prazo decenal. Prejudicial de prescrição afastada. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem, a despeito de não ter indicado expressamente quais documentos que fundaram o seu convencimento, deixou evidente que se tratavam daqueles juntados após a ordem de inversão do ônus da prova. 4.1. Tratando-se de fundamentação sucinta, não há o que se falar em nulidade da sentença, conforme assente jurisprudência desta Turma Cível. 5. Não se acolhe a tese de cerceamento de defesa, pois ficou evidenciado que o apelante foi intimado a se manifestar sobre todos os documentos juntados pela instituição financeira ré ao longo do processo. 5.1. Se o juiz afirmou que a instituição financeira fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sub judice, isto deve ser avaliado no mérito do recurso, não sendo apurado qualquer prejuízo processual ao recorrente quanto ao exercício de seus direitos. 6. O PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi criado em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). Cada servidor público tinha uma conta individualizada, na qual eram creditadas correção monetária, juros mínimos anuais de 3% (três por cento) e resultados líquidos das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. 7. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 7.1. Embora tenha sido decretada a revelia da instituição bancária, este fato, por si só, não acarreta na automática procedência da ação, não dispensando o autor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. 8. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 8.1. Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira acostou aos autos os parâmetros que utilizou para remunerar a conta PASEP da parte autora, não tendo esta impugnado especificamente os valores lá lançados quando instada a se manifestar, operando-se, assim, a preclusão. 8.2. As planilhas acostadas pela parte autora claramente não observaram os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 9. Conforme permissivo estampado no art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 9.1. No caso em exame, as planilhas juntadas posteriormente a prolação da sentença, além de não terem sido submetidos ao crivo do juízo singular no momento oportuno, foram produzidos após a sua publicação, tomando por base elementos já existentes nos autos. 9.2. Não enquadrando-se na exceção legal, não devem ser conhecidos nesta instancia. 10. Apelação conhecida, mas desprovida.(TJ-DF 07268277120198070001 DF 0726827-71.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em questão, o laudo constatou a seguinte conclusão: a) Apesar do quesito apontar a metodologia, não indica, entretanto, os índices de correção monetária a serem utilizados. Assim, utilizamos os cálculos, observando, estritamente, as orientações legais CARTILHA DO PASEP, com os índices ali dispostos, apurando um saldo em favor do autor de R$ 2,10 em 24.01.2018, que evoluindo pelos mesmos índices do PASEP, encontramos R$ 2,67 para 30.05.2020, conforme planilha anexa. Cálculo apresentado em planilha ANEXO I Em razão da ínfima diferença do valor a ser pago, não vislumbro a existência de dano moral passível de reparação. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial ainda que em valor aquém do pleiteado. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO em favor do autor de R$ 2,67 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 30/05/2020. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, em razão da sucumbência mínima do réu, nos termos do art.86, p.u, CPC, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:32
Outras Decisões
15/12/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 11:26
Erro ou Recusa na Comunicação
02/12/2025, 12:27
Improcedência
02/12/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:11
Publicação
19/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:11
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/11/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se pleiteia indenização por má gestão de valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL S.A a título de PASEP. Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Como forma de correção do acervo na unidade e conforme Ata 5911673, disposta no SEI nº 24.0.000068625-1, que trata da redistribuição processual das varas cíveis de Teresina, os processos com instrução concluída serão devolvidos para julgamento pela unidade onde foi realizada a etapa instrutória, ou seja, ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024.
Diante do exposto, determino a devolução destes autos à 1ª Vara Cível de Teresina. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se pleiteia indenização por má gestão de valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL S.A a título de PASEP. Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Como forma de correção do acervo na unidade e conforme Ata 5911673, disposta no SEI nº 24.0.000068625-1, que trata da redistribuição processual das varas cíveis de Teresina, os processos com instrução concluída serão devolvidos para julgamento pela unidade onde foi realizada a etapa instrutória, ou seja, ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024.
Diante do exposto, determino a devolução destes autos à 1ª Vara Cível de Teresina. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:29
Determinada a Redistribuição
03/11/2025, 17:24
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:30
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entendem de direito acerca do levantamento da suspensão, consoante id nº 84598802, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HINDEMBURGO DA SILVA GARCIAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que entendem de direito acerca do levantamento da suspensão, consoante id nº 84598802, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816161-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:01
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
16/10/2025, 13:01
Decurso de Prazo
26/02/2025, 10:38
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 15:58
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 20:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
28/06/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:06
Outras Decisões
06/05/2024, 10:06
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 22:54
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:18
Mero expediente
08/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 10:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
20/09/2022, 05:00
Suspensão ou Sobrestamento
13/06/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:19
Documento (Ofício)
10/12/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:35
Mero expediente
10/11/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 09:37
Documento (Certidão)
04/08/2021, 09:36
Decurso de Prazo
03/08/2021, 04:18
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:05
Ato ordinatório
16/07/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 20:52
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:41
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 21:49
Ato ordinatório
23/06/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:42
Ato ordinatório
16/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 12:01
Decurso de Prazo
12/03/2021, 00:26
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:09
Documento (Certidão)
04/03/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))