Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AMBROSIO
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808112-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLRAÇÃO opostos pela parte ré. O embargante alega, em síntese que a contratação foi digital (com selfie e assinatura eletrônica), tornando a perícia inútil frente aos documentos já acostados aos autos. Argumenta que não houve determinação expressa sobre quem deve arcar com os honorários periciais, defendendo que tal ônus cabe à Autora/Embargada por ter requerido a prova. É o relatório. Decido. A insurgência do banco quanto à utilidade da prova pericial não configura "contradição" passível de correção via aclaratórios. Na verdade, o embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento deste juízo, buscando a reforma da decisão para evitar a produção de prova que lhe é desfavorável. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar as diligências necessárias à instrução do processo. A complexidade de assinaturas digitais e a validade de biometria facial em contratos bancários são pontos que podem, sim, demandar conhecimento técnico especializado, não sendo a juntada unilateral de documentos suficiente para cercear o direito de prova da parte autora. No que tange ao custeio da perícia, o art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a diligência. Contudo, observa-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nestes casos, o próprio CPC, no art. 95, § 3º, determina que o pagamento deve ser custeado com recursos do Estado ou da União. Portanto, a ausência de determinação para que o réu pague os honorários não é omissão, mas decorrência lógica da lei, visto que o ônus não será transferido ao banco, mas sim suportado pelo ente público ou pago ao final pelo vencido, observada a gratuidade deferida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, conforme já determinado. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina