Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CASA DO CELULAR LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802230-86.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (ID nº 78378854), contra a sentença de ID nº 77853124 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão, conforme petição de ID nº 78378854. Certificou-se no ID nº 80994019, a tempestividade dos embargos opostos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nos termos da petição de ID nº 82021731, requerendo o não conhecimento e improvimento dos embargos interpostos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Alega a Embargante que a Sentença ID nº 77853124 apresenta omissão com relação ao pedido de devolução do aparelho que está em posse do embargado, tendo em vista a condenação da demandada a restituir o valor pago pelo aparelho. Sustenta que em sede de contestação foi solicitado que em caso de procedência de ação fosse realizada a devolução do aparelho defeituoso para que a empresa faça o descarte correto e não haja enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que receberá o valor de um novo aparelho e continuará na posse do celular antigo, contudo tal solicitação não foi apreciada por este juízo. Compulsando os autos, verifico que consta na Sentença de ID nº 77853124, a condenação da ré embargante, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a promovida em danos materiais no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais (art. 18, § 1º, III, do CDC), sendo a responsabilidade solidária entre as requeridas. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a contar do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno, ainda, a promovida em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser atualizado pelo índice INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. Porém, há pedido alternativo expresso na contestação de ID nº 57584808, de devolução do aparelho objeto da presente demanda para a ré a fim de realizar o descarte correto do produto bem como sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Assiste razão à embargante. Nesse sentido, cabível o acolhimento do pedido alternativo, justificando-se o retorno das partes ao estado anterior à venda do bem, pois a permanência do produto defeituoso com o consumidor poderia caracterizar enriquecimento sem causa, enquanto que a devolução possibilita ao fabricante o aproveitamento das peças não defeituosas, a fim de observar-se o equilíbrio na relação contratual rescindida. Acerca da matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR DEFEITUOSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE QUEM RECEBE A INTEGRALIDADE DO VALOR DO PRODUTO. É obrigação lógica daquele que recebe como indenização o valor integral do produto proceder à devolução do aparelho com defeito de fabricação. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000229-85.2017.8.26.0441; Relator (a): Gilberto Leme; 35ª Câmara de Direito Privado; j: 01/12/2019). Destarte, a omissão é sanada para manter a condenação nos moldes determinados na Sentença de ID nº 77853124, mediante a devolução do produto defeituoso à ré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos embargos apresentados de ID nº 78378854, para DAR-LHES PROVIMENTO, para integrar a sentença, fazendo constar que: a autora DARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS deverá proceder à devolução do aparelho que se encontra em sua posse. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 15 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior