Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO SILVA DE OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805325-43.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria do Amparo Silva de Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambas já qualificadas. A parte autora narra que adquiriu a área rural denominada “Chapada do Tanque” no ano de 2011 e que, desde então, passou a residir e desenvolver atividade agrícola no local. Aduz que, em 27/09/2019, formulou junto à concessionária pedido administrativo de instalação de unidade consumidora, registrado sob o protocolo nº 17131238, com prazo estimado para conclusão indicado para o dia 04/10/2019. Afirma que, não obstante o decurso do prazo estipulado, a ligação de energia não foi efetivada, razão pela qual apresentou novo pedido em 19/02/2021, desta feita sob o protocolo nº 24197000, permanecendo igualmente sem resposta eficaz. Requereu a determinação de ligação de energia elétrica em imóvel rural, bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos decorrentes da suposta demora injustificada no atendimento de sua solicitação administrativa. Petição inicial, procuração e demais documentos em ID. 47077977. Decisão liminar foi deferida [ID. 47082650], em que restou determinando à ré a realização da ligação de energia no prazo de 15 dias, fixando-se multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora informou que mesmo após a intimação da empresa, o serviço não foi realizado, encontrando-se, segundo a autora, pendente até data posterior, o que motivou pedido expresso de exigibilidade do valor máximo da multa fixada. Regularmente citada [ID. 47990694], a concessionária apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência financeira. Alegou a inexistência de conduta ilícita, alegando que a instalação nova de rede em área rural depende de prévia análise técnica, elaboração de projeto específico, planejamento e execução compatíveis com a regulamentação setorial, salientando que a expansão da rede encontra-se sujeita às diretrizes estabelecidas pela ANEEL, aos planos de universalização de atendimento e à observância de parâmetros como segurança, estabilidade do sistema e investimentos programados. Impugnou, ainda, o pedido indenizatório, afirmando inexistir comprovação de dano moral, que reputa mero aborrecimento da vida cotidiana, argumentando pela improcedência da pretensão compensatória. A parte autora apresentou réplica [ID. 59419124]. As partes foram instadas a produzir provas [ID. 63593572], oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova oral [ID. 63978946], enquanto que a ré ratificou suas alegações e pugnou pela improcedência dos pedidos [ID. 63978946]. No despacho de ID. 74292555, restou afastada a produção de prova oral. A parte ré, em petição de ID. 82697340, informou o cumprimento da decisão liminar em 30/06/2025 [ID. 82697995]. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Superada a preliminar, passo a análise de mérito. Em sede de contestação, a empresa ré defende, com base na ANEEL, que existem um arcabouço de requisitos complexos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica tais como: a) Critérios de segurança; b) Critérios de carregamento para operação normal ou em contingência; c) Critérios de tensão para operação normal ou contingência; d) Critérios de qualidade do fornecimento; e) Restrições ambientais f) Diretrizes para estudos de planejamento tático; g) Diretrizes para estudos de planejamento estratégico. Ao levantar os requisitos, em verdade a parte requerida afirma fato modificativo, trazendo para si o ônus probatório, contudo não produziu prova alguma do alegado, dessa maneira, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, CPC/2015). De acordo com o previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária se encontra violando que traz regras sobre a ligação à rede de energia e deveres de informação: Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. Cabe destacar que a prestação do serviço público por concessionárias ou permissionárias tem a obrigação de manter um serviço público adequado observando sempre os direitos dos usuários (art. 175, Parágrafo único, II e III CFRB). Já a Lei das concessões (Lei 8.987/95) informa o óbvio no seu “art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal(...)”, assim como, afirmava que a concessão de serviço público além de demonstra capacidade para o serviço determina que o empreendimento é por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II da Lei 8.987/95). Por fim, cabe ressaltar o dever das concessionárias de serviço público na prestação adequação e atual do serviço, em que a referida Lei delimita os conceitos. Vejamos: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Cabe ainda registrar que o comportamento da concessionária viola também direito fundamental previsto Constituição Federal de 1988 assim como viola normas do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: Art. 5º. (...) XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (...) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (...) VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Com efeito, resta constatada a obrigação da concessionária em realizar a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, bem como, o dano moral, pois a ausência de energia é uma afronta a modernidade, pois impossibilita ou reduz sensivelmente o acesso à saúde (direito às conservação dos alimentos – geladeira), informação (acesso à rede de televisão e internet), lazer (banho quente e internet), entre outros, já que não consigo vislumbrar o ser humano viver na zona urbana de uma cidade e não contar com o serviço de energia elétrica. Desta forma, a concessionária não contribui com a parcela do seu dever de fornecer moradia adequada, pois sem luz a moradia é precária, direitos esses fundamentais do cidadão brasileiro (arts. 6º e 197, CF/88). Além disso, é a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo CC/02, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Cabe ao magistrado observar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança". (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei). Em igual sentido destaco o seguinte julgado do TJPI, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de determinar a ligação da unidade consumidora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na ligação da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) determinar se há dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de energia elétrica é serviço público essencial, cuja continuidade é garantida constitucionalmente, nos termos do art. 175 da CF/1988 e da Lei nº 8.987/1995. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 17, § 1º, veda à distribuidora negar a solicitação de conexão de energia quando o consumidor atende aos requisitos de segurança e infraestrutura exigidos. A concessionária não demonstrou que a negativa de ligação da unidade consumidora decorreu de justificativa plausível e dentro dos parâmetros normativos, limitando-se a alegar ausência de infraestrutura sem comprovar a responsabilidade do consumidor. A demora de aproximadamente dois anos para a efetivação da ligação de energia caracteriza falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O dano moral resta configurado, pois a privação prolongada de energia elétrica extrapola mero dissabor e compromete direitos fundamentais do consumidor, nos termos do CDC, art. 14, caput. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, observando-se a vedação ao enriquecimento ilícito e a função punitivo-pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A concessionária de energia elétrica não pode recusar o fornecimento do serviço sem justificativa plausível e dentro dos parâmetros normativos aplicáveis. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitivo-pedagógica da reparação. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 8.987/1995; CDC, art. 14, caput; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.506.326/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800676-16.2023.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, qual seja a realização da ligação da unidade de energia (UC), bem como CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pela Tabelas de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir desta sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, oportunidade em que julgo EXTINTO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos