Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805223-55.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento, Serviços de Saúde] Vistos etc. PEDRO RODRIGUES DA SILVA propôs ação em face do INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença, ou, alternativamente, a concessão liminar de aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural (segurado especial). Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 31150677). O INSS foi citado e contestou a demanda arguindo que não foi constatada a incapacidade laboral, e nem mesmo a qualidade de segurado do autor, requerendo a realização de perícia médica. Juntou procuração e documentos (id. 33519714). Réplica (id. 35195147). Oportunamente foi realizada a prova pericial (id. 40021121), com fins de comprovação de incapacidade laboral, constatando na conclusão do laudo médico que o autor não tem condições de retornar às suas atividades laborais. O INSS requereu a realização de novo laudo pericial, alegando que não restou comprovada a incapacidade da parte autora (id. 40107436). O perito apresentou laudo pericial complementar contido no id. 77931336. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. REJEITO a preliminar de decadência, vez que o requerimento administrativo formulado pelo autor foi apresentado no dia 22/05/2019, com comunicação de decisão de indeferimento no dia 07/08/2019. Tendo em vista que a ação foi promovida no dia 25/08/2022, não há que se falar em decurso do prazo decadencial. Ademais, o pedido formulado não se refere à revisão de ato concessório, mas à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, matéria sobre a qual a decadência não incide segundo a disciplina legal vigente. ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, eis que o prazo prescricional para toda e qualquer ação visando o pagamento de prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social é de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença acidentário, tendo, além deste, o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme a disposição legal tem-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: I - a necessidade de ser segurado; II - cumprimento da carência; III - incapacidade para a atividade laboral e, por fim e IV - a impossibilidade de reabilitação. A condição de segurado é exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez por imposição do art. 42 da Lei 8.213/91. No caso em apreço, a parte autora demonstrou sua condição de segurado tendo em vista que já esteve amparada pela concessão de auxílio-doença, além de ser considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que foi demonstrado através do laudo médico pericial da atual condição de saúde do segurado. Adiante nas condições para o alcance da aposentadoria tem-se a carência, onde, conforme obrigação legal, o segurado empregado deve comprovar o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez, o que, presumidamente, resta comprovado, ante a anterior concessão, via administrativa, do benefício de auxílio-doença. E, por fim, deve-se observar a situação de saúde do beneficiário. Tendo de comprovar a moléstia que o incapacite ao labor e se tal moléstia é permanente ou é vencível, trazendo ao beneficiário a possibilidade de retorno à atividade de trabalho. Compulsando os autos, quanto à situação de saúde do autor, registre-se que este apresentou farta documentação (atestados médicos, receituários e exames), que conclui que não possui condições de exercer atividade laborativa. Em perícia realizada por perito designado por este Juízo (id. 40021121), confirmou-se a situação precária da saúde do autor, acometido de lombalgia com radiculopatia decorrente de sobrecarga mecânica, com limitação álgica para atividades de esforços, sendo portador de processo degenerativo crônico sem possibilidade de cura; concluindo-se pela inaptidão permanente e parcial para o trabalho. O laudo pericial complementar (id. 77931336), por sua vez, esclarece que a data de início da incapacidade coincide com a data do acidente de trabalho sofrido pelo autor (14/01/2019), e que não há possibilidade de reabilitação. Desta forma, acatando a perícia constante nos autos, concluo que o pleito autoral comporta deferimento. Assim, comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, a existência de moléstia que prive a parte autora do exercício de sua atividade habitual, se faz necessária a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, diante da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, bem como CONDENAR ao pagamento das parcelas devidas a contar da data de cessação do último benefício de auxílio-doença (14/03/2019), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária que devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. CONCEDO, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela final para que o INSS implante de imediato o benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de multa [É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. (TRF1, AC 0006296-45.2011.4.01.3506/GO, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Primeira Turma, e-DJF1 p.123 de 17/05/2013)]. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais, ante isenção legal. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos