Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801771-97.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que mantém conta bancária junto ao requerido, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos mensais referentes a tarifas/cestas de serviços, especialmente sob as rubricas “Cesta B. Expresso 4” e “Cesta Benefic 1”, sem ter contratado ou autorizado tais cobranças. Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 86299703, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas cobradas, a utilização dos serviços bancários pela autora, a possibilidade de alteração para pacote essencial e a inexistência de danos morais. Juntou documentos, dentre eles termo de adesão no ID 86299713. A autora apresentou réplica no ID 84828196, impugnando a validade da contratação e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 88119594. O requerido postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme ID 88343760. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Indefiro o pedido de designação de audiência formulado pelo requerido. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário para o deslinde da causa, pois a controvérsia diz respeito à existência e validade de autorização contratual para cobrança de tarifa bancária. Tal fato deve ser comprovado pela instituição financeira por meio de documentação idônea, nos termos do art. 373, II, do CPC. A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e funda-se na teoria do risco do empreendimento. Assim, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de autorização válida para os descontos questionados. Postas essas considerações, a questão central consiste em verificar se a cobrança das tarifas impugnadas encontra lastro em contratação válida firmada pela parte autora. No caso, o Banco Bradesco S.A. juntou termo de adesão no ID 86299713, no qual há identificação da autora e referência à “Cesta Bradesco Expresso 4”, com indicação de valor mensal. Todavia, a documentação demonstra que a autora é pessoa não alfabetizada, circunstância que exige maior rigor na aferição da validade formal do negócio jurídico. O analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil. Contudo, quando se adota instrumento escrito para documentar a contratação, a manifestação de vontade da pessoa que não sabe ler nem escrever deve observar cautelas mínimas, especialmente assinatura a rogo, por terceiro devidamente identificado, acompanhada de testemunhas, de modo a assegurar que o conteúdo do negócio foi lido, explicado e efetivamente aceito. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.868.099/CE, firmou orientação no sentido de que a aposição de digital não substitui a assinatura a rogo, pois a digital apenas comprova a identidade do contratante e sua impossibilidade de assinar, não demonstrando, por si só, a compreensão e aceitação das cláusulas contratuais. No caso concreto, o termo específico de adesão à cesta de serviços contém impressão digital atribuída à autora, mas não contém assinatura a rogo válida, com identificação clara de quem teria assinado em seu nome após leitura e explicação do conteúdo. A existência de assinaturas de terceiros em outros campos da documentação bancária não supre a deficiência do termo específico da cesta tarifária, pois não demonstra, com segurança, que a autora tenha compreendido e anuído expressamente com a cobrança mensal impugnada. A instituição financeira, por exercer atividade profissional e lidar com consumidor vulnerável, deveria ter formalizado a contratação de forma clara, segura e compatível com a condição pessoal da contratante. Não basta, para esse fim, a simples aposição de impressão digital. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Além disso, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários deve estar prevista em contrato válido ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dessa forma, embora o banco tenha apresentado termo de adesão, o documento não comprova validamente a manifestação de vontade da autora analfabeta quanto à contratação da cesta de serviços. A cobrança, portanto, não possui lastro contratual válido. Reconhecida a invalidade da contratação, é devida a declaração de inexistência de relação jurídica válida quanto à cobrança das tarifas impugnadas, bem como a restituição dos valores efetivamente descontados. A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples. Embora tenha havido falha na prestação do serviço, o banco apresentou documentação que demonstra tentativa de formalização da contratação, ainda que juridicamente insuficiente em razão da ausência das formalidades exigidas para pessoa analfabeta. Esse contexto afasta, no caso concreto, a conclusão de má-fé ou de cobrança dolosamente indevida. Assim, ausente prova de má-fé da instituição financeira, não é cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a devolução ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. A irregularidade reconhecida possui repercussão predominantemente patrimonial. Não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bloqueio de benefício, negativa de crédito, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional capaz de evidenciar lesão concreta a direito da personalidade. Os descontos indevidos, por si só, não geram automaticamente dano moral indenizável. No caso, a restituição simples dos valores comprovadamente descontados é suficiente para recompor o prejuízo material suportado pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica válida que autorize a cobrança das tarifas/cestas de serviços impugnadas nos autos. CONDENO o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados da conta da autora a esse título, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com juros e correção baseados na Taxa SELIC, a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, independentemente de nova conclusão, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 3 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes