Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BONIFACIO FERREIRA DE CARVALHO
REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827720-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO JOSE BONIFACIO FERREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado na inicial, por seus advogados, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais c/c Tutela Antecipada Liminar em face do BANCO MASTER S/A (anteriormente Banco Máxima S/A), igualmente qualificado. O autor alegou ter sido induzido a erro ao celebrar um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado, mas que, na verdade, configurava um oneroso contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Em sua defesa, o Banco Master S/A contestou a pretensão autoral, argumentando a validade da contratação do serviço de saque via Cartão Credcesta, modalidade de cartão de benefícios com consignação da fatura em folha de pagamento. O autor, em réplica, refutou as preliminares da ré e reiterou os argumentos da inicial. Por meio da decisão de ID 85938631, este Juízo saneou o processo, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeitando a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Contudo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, mantendo com ele o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em virtude de o réu ter acostado cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente e comprovante de transferência de valores. A parte autora apresentou manifestação dispensando a produção de outras provas. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve julgar antecipadamente o pedido quando não há necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a controvérsia dos fatos e a instrução processual já foram suficientemente elucidadas pela prova documental produzida pelas partes, especialmente após a expressa dispensa da produção de provas adicionais pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado de forma consistente: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)" Portanto, por estarem os autos aptos à prolação da sentença, é cabível o julgamento antecipado do mérito, até mesmo porque a parte autora, incumbida do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2. DA VALIDADE CONTRATUAL O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, bem como se a parte autora teve ciência de suas condições e se beneficiou da operação. A parte ré acostou aos autos os documentos comprobatórios do negócio jurídico, a exemplo do Dossiê de Contratação (ID 79688518), da Cédula de Crédito Bancário (CCB) de n.º 22079333 (ID 79688520), do Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta (ID 79688521) e do Termo de Consentimento Esclarecido (ID 79688522). A Cédula de Crédito Bancário (ID 79688520) detalha o "Saque Fácil" no valor de R$ 1.259,10, o valor financiado de R$ 1.292,92, a quantidade de 96 parcelas de R$ 71,94, com taxa de juros efetiva mensal de 5,50% e anual de 90,12%, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) anual de 95,24%. O documento também informa o vencimento da primeira parcela em 07/08/2023 e da última em 07/07/2031, com um valor total devido de R$ 6.906,24. O autor autorizou o débito das parcelas tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento. Além disso, o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 79688522), assinado eletronicamente pelo autor, demonstra que ele foi devidamente informado sobre a contratação do Cartão Consignado de Benefício, a incidência de encargos sobre os saques, a existência de outras modalidades de crédito com juros menores (como o empréstimo consignado), e que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício seria inferior à do cartão de crédito convencional. A geolocalização (-5.0351262, -42.8215537) e a data de 13/07/2023 10:01 constantes no Termo de Adesão e Termo de Consentimento Esclarecido, juntamente com o registro de eventos de captura de selfie e documento (ID 79688518), corroboram a voluntariedade da contratação por parte do autor. As faturas anexadas (ID 79688523) indicam não apenas o desconto da parcela do "Saque Fácil" de R$ 71,94 (e posteriormente R$ 24,48), mas também demonstram a realização de diversas compras com o cartão de crédito em diferentes estabelecimentos, em variadas datas, tais como: "PROTECAO PREMIADA", "A R S MOURAO LOPES", "GAIOLANDIA S FCO", "SUMUPMERCANTIL O A", "POSTO ALBUQUERQUE", "SO PLASTICOS", "JOSE OLIVEIRA GALVAO J", "POSTO PLANALTO 7", "SHOP DO CARPINTEIRO", "PANIFICADORA PORTUGUES", "COMERCIAL O ALEMAO", "PGJIvoDeSousa", "MP *QUITANDA", "PG *TON V A DA COSTA", "MP LINDALVA", "CANTINHO DA MAMAE", "PG TON ANALIO PEREI", "JOHNATAN DO NASCIMENTO", "PAGReginaRodriguesDe", "PAGMARIANATALICERIBE". A efetiva utilização do cartão para compras, além do saque inicial, enfraquece a alegação de desconhecimento da modalidade contratada e vício de consentimento. A parte autora não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, nem demonstrou, após a decisão de saneamento que lhe incumbiu o ônus da prova, que não se beneficiou do valor creditado ou que houve falha no dever de informação que viciasse sua manifestação de vontade. A mera alegação de que o contrato seria "oneroso" ou com "juros abusivos" não é suficiente para anular um negócio jurídico quando há prova robusta da sua formalização e da ciência do consumidor acerca de suas condições. Conforme o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, todos esses requisitos foram atendidos. O autor é pessoa capaz, o objeto do contrato (saque e uso de cartão de crédito consignado) é lícito, e a forma de contratação eletrônica é permitida, conforme atestam os documentos. A jurisprudência tem se alinhado a esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SUSCITAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC, CUJA CONTAGEM SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – MÉRITO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE SAQUE – MERA FACULDADE DO MUTUÁRIO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE SERVIÇOS E PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE USO ORDINÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0047585-53.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.05.2022)(TJ-PR - APL: 00475855320218160014 Londrina 0047585-53.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)" ********* "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000727-60.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50007276020218240011, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)" Nesse contexto, ao realizar os descontos dos valores referentes ao saque e às compras efetuadas, o réu agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato foi devidamente formalizado e o autor se beneficiou da quantia disponibilizada e das compras realizadas. A alegada onerosidade excessiva, embora compreensível sob a perspectiva do consumidor, não foi suficiente para descaracterizar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da comprovação de que o autor foi informado sobre a natureza da operação e suas condições. O autor, que tinha o ônus de comprovar o vício de consentimento ou a abusividade das taxas, não o fez e, inclusive, dispensou a produção de provas, conforme decisão de saneamento. Dessa forma, não tendo o autor comprovado o ônus que lhe foi fixado no saneamento, e em virtude de o réu ter demonstrado fato extintivo do direito do autor mediante a apresentação de documentação contratual e comprovação de utilização do serviço, considera-se o contrato plenamente válido, bem como os descontos realizados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina