Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO SOARES BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800678-20.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ANTONIO SOARES BRANDÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO CREFISA S.A. e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Desse modo,
recebo a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil. Ante o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e inexistindo nos autos elementos que indiquem em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ademais, tratando-se de relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), e considerando a hipossuficiência da parte requerente frente à parte requerida, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da existência de pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo o(a) promovido(a) apresentar o contrato discutido nos autos, cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, bem como documento que comprove o efetivo recebimento do valor eventualmente contratado pelo(a) requerente (por entrega em dinheiro ou transferência eletrônica de valores), ex vi do art. 373, §1º, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do autor). Nesses termos, CITE-SE o requerido(a), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa resultará na incidência do art. 344 do CPC e, por conseguinte, ser-lhe-á decretada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, sendo, de plano, proferido julgamento. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como para se manifestar sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI