Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800388-84.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que José Pereira do Nascimento move em face de Banco Itaú Consignado S.A. Compulsados os autos do processo em epígrafe, verifica-se que juntada de certidão de óbito (ID. 54968483) por meio da qual se atesta o falecimento do autor da ação em 24/03/2022. Assim, parte autora, através de seu advogado constituído, foi intimada para regularizar o polo ativo, tendo se quedado inerte, conforme evento de ID. 59399818 e ID. 73924322. Posteriormente foi determinada a suspensão do feito, com a expedição de edital para intimação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 60 dias. O edital foi disponibilizado no Diário de Justiça em 10/09/2025, tendo transcorrido seu prazo livremente, sem nenhuma manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, § 2.º, II, do Código de Processo Civil disciplina que, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: No caso em apreço o óbito da autora, implica a extinção da ação, na medida que o juízo oportunizou a regularização do polo ativo em prazo suficiente e pelos meios reputados mais adequados, no entanto, não houve a efetiva regularização, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, § 3.º do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. CONDENO o espólio do autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, nos moldes do art. 98, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito