Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN FRANCISCO RODRIGUES
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO REPETITIVA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1264 PELO STJ. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Ação Declaratória de Prescrição e Pedido de Reparação por Danos Morais, proposta em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A., em razão da suposta exigência de dívida prescrita e da inscrição do nome do autor em plataforma de negociação de débitos (Serasa Limpa Nome). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, especialmente com inscrição do nome do devedor em plataformas como o Serasa Limpa Nome, é conduta legítima ou abusiva, matéria objeto do Tema 1264 dos recursos repetitivos afetado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264), para uniformizar a controvérsia relativa à exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas, com ênfase na legalidade da exposição do devedor em plataformas digitais. 4.O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre idêntica matéria até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo STJ, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 5.A determinação do STJ abrange todos os processos individuais ou coletivos, inclusive em grau recursal, nos quais se discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante inscrição em cadastros ou plataformas de renegociação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Processo suspenso. Tese de julgamento: 1.A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ impõe a suspensão dos processos que discutem a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive mediante inserção do nome do devedor em plataformas digitais, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264 (REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados em 11.06.2024).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802371-54.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVAN FRANCISCO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., na qual julgou improcedente o pleito autoral. O cerne do caso sub examine é a inexigibilidade de dívida prescrita e a indevida inscrição em site de cobrança, qual seja o SERASA LIMPA NOME. Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11-06-2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, nos seguintes termos, ipsis litteris: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ” Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até julgamento do Tema nº 1264, do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. À COOJUDCIV para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.