Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO IRAN CARNEIRO DE SOUSA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, NERIVAN DA SILVA MONTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0842871-36.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Nerivan da Silva Monte em face do cumprimento de sentença promovido por Paulo Iran Carneiro de Sousa, ambos devidamente qualificados. Sustenta o executado, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria vendido o veículo objeto da demanda ainda no ano de 2012, ocasião em que teria transferido a posse e os documentos ao comprador, não possuindo mais qualquer vínculo com o bem. Afirma que a responsabilidade estaria sendo atribuída apenas em razão do registro administrativo junto ao DETRAN, o que não refletiria a realidade material da propriedade nem a posse do automóvel. Requereu, assim, o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo da execução (Id. 87928814). A parte exequente apresentou manifestação em contrarrazões, alegando, em suma, que não há prova idônea da alegada venda do veículo, pois o executado não apresentou DUT devidamente assinado nem qualquer documento válido que comprove a efetiva transferência da propriedade. Aduz ainda que o automóvel permanece registrado em nome do executado junto ao DETRAN, bem como que este foi regularmente citado na fase de conhecimento e permaneceu inerte, operando-se a revelia. Requereu, portanto, o não acolhimento da exceção e o regular prosseguimento da execução (Id. 88076871). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico admitido pela doutrina e jurisprudência, mesmo sem previsão legal expressa, sendo cabível para discussão de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação, legitimidade das partes e requisitos de executividade do título, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, admitindo o manejo da medida apenas quando a matéria puder ser analisada de plano, sem necessidade de produção de outras provas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No caso concreto, contudo, verifica-se que o executado não apresentou prova documental idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada transferência do veículo que fundamenta a tese de ilegitimidade passiva. Isso porque o único documento juntado consiste em peça unilateral com reduzidas informações e desprovida de assinatura (Id. 87928827), inexistindo contrato de compra e venda, DUT assinado ou qualquer outro elemento apto a comprovar a tradição do bem. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis somente se transfere com a tradição. No entanto, no presente caso, não há qualquer prova segura de que tal tradição efetivamente ocorreu. Dessa forma, a análise da alegação de ilegitimidade passiva demandaria necessariamente dilação probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -- RECURSO NÃO PROVIDO - A exceção de pré-executividade, reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa não convencional que pode ser apresentada pelo executado durante o processo de execução, por meio de simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam devidamente comprovados por documentos, não exijam produção de provas adicionais e possam ser reconhecidos de ofício e a qualquer momento, por se tratar de uma questão de ordem pública - Eventual a demonstração de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, razão pela qual deve ser discutida via embargos de devedor e não por exceção de pré-executividade - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39167312120248130000, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) Além disso, observa-se que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, por mandado devidamente cumprido, deixando de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (Id. 50412496). Assim, eventual alegação de ilegitimidade passiva deveria ter sido suscitada naquele momento processual oportuno, incidindo o princípio da eventualidade, segundo o qual compete à parte deduzir toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, sob pena de preclusão. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência admite a incidência da preclusão quando a parte deixa de suscitar a questão no momento adequado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. Ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, aplica-se o princípio da eventualidade, segundo o qual as partes devem trazer todos os argumentos pertinentes no momento processual adequado, sob pena de preclusão. [...]IV. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1444360/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020. STJ, AgInt no REsp 1826724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2020. STJ, AgInt no REsp 1744053/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00006904920138080010, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Portanto, não demonstrada de plano a alegada ilegitimidade passiva, nem havendo prova pré-constituída apta a amparar a pretensão, e considerando ainda a ocorrência de preclusão decorrente da revelia, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Nerivan da Silva Monte, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes para ciência. Após, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes ao prosseguimento da execução. TERESINA(PI), 31 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc