Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO IVAN FARIAS DE OLIVEIRA, IVO FARIAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSE VALDECI DE LACERDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800907-16.2025.8.18.0057 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA de propriedade de imóvel cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO IVAN FARIAS DE OLIVEIRA e IVO FARIAS DE OLIVEIRA em face de JOSÉ VALDECI DE LACERDA. Em síntese, os autores alegam ser legítimos proprietários, em condomínio, de imóvel urbano situado no Bairro João Melé, com área total de 210.000 m² (21 hectares). Sustentam que a propriedade foi adquirida em 10 de outubro de 1990, por força de sentença proferida no processo de arrolamento nº 1.340/85, referente aos bens deixados por João Antônio Oliveira (“João Melé”). Afirmam que o réu, conhecido como “Sangue Bom”, invadiu fração do imóvel e iniciou a construção de alicerce em alvenaria, com o objetivo de demarcar suposto quintal, sem qualquer título de propriedade ou autorização. Requerem, assim, a procedência da ação, com a imissão na posse, bem como a confirmação da tutela de urgência para suspensão das obras e desocupação da área. Em decisão de ID. 80137312 a tutela antecipada foi deferida, determinando a desocupação da área, suspensão das obras e fixação de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (DI. 82428690), alegando, em síntese: (i) natureza pública do bem; (ii) impossibilidade de tutela possessória/reivindicatória entre particulares sobre bem público; (iii) situação de vulnerabilidade social; (iv) necessidade de inclusão do Município no polo passivo; e (v) necessidade de prova pericial. A parte autora informou não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu. A perícia técnica não se presta a substituir a prova documental do domínio registral. A aferição da natureza dominial do imóvel (se público ou privado) deve ser realizada mediante análise de certidões cartorárias e registros oficiais, elementos de natureza documental que já constam — ou deveriam constar — nos autos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o convencimento deste juízo. Da alegada necessidade de inclusão do Município no polo passivo Rejeito o pedido de inclusão do Município de Jaicós/PI no polo passivo da demanda. Não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto a presente ação reivindicatória visa à imissão na posse em face do possuidor injusto, inexistindo relação jurídica material direta entre os autores e o ente municipal que imponha sua participação obrigatória na lide. Eventual interesse jurídico do Município poderia ensejar sua intervenção espontânea no feito, na qualidade de assistente ou opoente, o que não ocorreu, não obstante a publicidade dos atos processuais. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não produz coisa julgada em face do ente público, nos termos do art. 506 do CPC. DO MÉRITO A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento jurídico conferido ao proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Sua procedência exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a prova da propriedade; (ii) a individualização do imóvel; e (iii) a posse injusta do réu. Da propriedade e da individualização do bem Os autores juntaram aos autos a certidão de matrícula obtida juntos ao cartório de registro de imóveis de Jaicós/PI (ID. 79745978 e ID. 79745979). O registro imobiliário goza de presunção de veracidade e eficácia erga omnes, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não tendo sido produzida prova idônea capaz de infirmá-lo. Ademais, o imóvel encontra-se devidamente individualizado, com descrição precisa de seus limites e confrontações na matrícula, circunstância corroborada pelas fotografias e imagens de satélite acostadas aos autos, que evidenciam a área objeto da invasão. Da Posse Injusta Para fins de ação reivindicatória, considera-se injusta a posse exercida sem título jurídico ou causa legítima. No tocante à alegação de que o imóvel possuiria natureza pública, cumpre destacar que o sistema registral brasileiro é regido pelos princípios da publicidade e da fé pública. Diante da existência de matrícula imobiliária válida em nome de particulares, eventual alegação em sentido contrário deve ser comprovada por meio de prova documental robusta e pré-constituída. No caso, a tese defensiva carece de suporte probatório, tendo sido fundada apenas em supostas informações verbais atribuídas a servidores municipais, o que não se mostra suficiente para desconstituir o registro imobiliário nem para justificar a dilação probatória pretendida. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o próprio réu admite a ocupação da área, ainda que a justifique com base em situação de vulnerabilidade social. Da função social da propriedade e da vulnerabilidade social Embora se reconheça a condição de vulnerabilidade do réu, tal circunstância, por si só, não legitima a ocupação de propriedade privada alheia. A função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) não autoriza o esbulho, devendo eventuais demandas relacionadas ao direito à moradia (art. 6º da CF) ser direcionadas ao Poder Público, por meio de políticas habitacionais adequadas. Em observância à Resolução nº 497/2023 do Conselho Nacional de Justiça, registra-se a necessidade de tratamento adequado à pessoa em situação de rua. Todavia, tais diretrizes visam assegurar acesso à justiça e inclusão social, não constituindo fundamento jurídico apto a afastar o direito de propriedade regularmente comprovado. Diante desse cenário, demonstrados a propriedade dos autores, a individualização do bem e a posse injusta do réu, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE do imóvel, condenando o réu a desocupar definitivamente a área invadida e a promover a retirada de quaisquer edificações, cercas ou materiais por ele instalados às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de desocupação compulsória. CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando-a definitiva. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora concedida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse, facultando-se o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JAICÓS-PI, 19 de março de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós