Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JM SERVICOS EM ODONTOLOGIA LTDA, JULIANO MAXIMO JULIAO
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815145-19.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Cuida-se de pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por JM SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA LTDA, no curso da presente Apelação Cível, em razão de intimação para recolhimento de custas complementares no importe de R$ 9.156,72 (nove mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos). A parte requerente sustenta alteração substancial de sua capacidade financeira após a interposição do recurso, afirmando encontrar-se atualmente inoperante, sem faturamento e sem disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais exigidas. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos extratos bancários da conta empresarial mantida junto ao Banco Santander, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, além de documento demonstrativo de saldo devedor bancário. É o necessário relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, §1º, do CPC, estabelece expressamente a possibilidade de formulação do pedido em qualquer fase processual: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.” É cediço que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, embora a pessoa jurídica não desfrute da presunção relativa de hipossuficiência conferida à pessoa natural, verifica-se que os documentos acostados aos autos revelam quadro financeiro suficientemente grave para justificar, ao menos neste momento processual, o deferimento da benesse. Os extratos bancários apresentados evidenciam sucessivas tentativas frustradas de débitos automáticos por insuficiência de saldo, ausência de movimentação financeira significativa e manifesta incapacidade de liquidez da empresa recorrente. Além disso, consta documento demonstrando débito bancário pendente no montante de R$ 24.287,18 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), circunstância que reforça o cenário de comprometimento econômico-financeiro alegado. Cumpre salientar que o valor exigido a título de custas complementares — superior a nove mil reais — revela-se expressivo e potencialmente apto a inviabilizar o exercício do direito constitucional de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, a interpretação das normas processuais deve harmonizar-se com os postulados constitucionais previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, os quais asseguram a inafastabilidade da jurisdição e a assistência jurídica integral aos necessitados. No presente caso, reputo suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a incapacidade financeira momentânea da recorrente para suportar as custas complementares exigidas. Ademais, eventual modificação posterior do quadro fático- financeiro poderá ensejar revisão do benefício, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JM SERVIÇOS EM ODONTOLOGIA LTDA, dispensando, por conseguinte, o recolhimento das custas complementares objeto da intimação. Intimem-se. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator