Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001122-76.2016.8.18.0045
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIRO ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BMG S.A., ora apelado. Do cômputo dos autos, denoto que houve certidão informando o óbito da parte autora (id. 27572297). Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir, conforme preconiza o art. 313, § 2º, II do CPC. Nesse ínterim, a substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada, possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros, quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do “de cujus”. Ressalta-se que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, o legitimado para dar seguimento é o espólio, sendo esse representado em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá ser incluído o(s) herdeiro(s) indicado(s) na certidão de óbito da de cujus no polo ativo da ação. Vale salientar que, o artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. E, ainda, o artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos da parte autora/apelante, para informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a referida habilitação dos eventuais sucessores da parte apelante nos presentes autos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora