Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
EMBARGADO: ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA, ANTONIO MARTINS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDA PROCESSUAL MENOS GRAVOSA. CABIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, §§ 1º E 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E COOPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000445-26.2014.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. em face da decisão monocrática que, ao apreciar a apelação interposta por ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA. e ANTONIO MARTINS DE SOUSA, declarou, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar o recolhimento das custas iniciais, julgando prejudicado o recurso de apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de vícios no decisum, notadamente por suposta ausência de prejuízo apto a justificar a anulação da sentença, invocando o princípio do pas de nullité sans grief, bem como defende, subsidiariamente, a adoção de solução processual menos gravosa, consistente na conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte apelada seja intimada para recolher as custas processuais nesta instância, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 938, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, observa-se que a decisão embargada, ao reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar o recolhimento das custas iniciais, reputando prejudicada a apelação. Todavia, a análise mais acurada do iter procedimental revela que a solução adotada, conquanto juridicamente possível, não se mostra a mais adequada à luz dos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Com efeito, a própria decisão reconheceu que o vício identificado residia na ausência de prévia intimação da parte para o recolhimento das custas, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Contudo, em situações dessa natureza, o ordenamento jurídico processual civil oferece mecanismo específico e menos gravoso, qual seja, a conversão do julgamento em diligência, prevista no art. 938, § 1º, do CPC, cujo teor ora se transcreve: “Art. 938. (...) § 1º Constatada a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, o relator poderá determinar a realização ou a renovação de ato processual, intimando as partes para se manifestarem.” E prossegue o § 2º do mesmo dispositivo: “§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.” Nesse contexto, afigura-se mais consentâneo com a sistemática processual vigente determinar a intimação da parte apelada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sanando-se o vício identificado, sem a necessidade de anulação da sentença e devolução dos autos à origem, providência esta que implica indevido retardamento da prestação jurisdicional. A solução ora adotada prestigia, ademais, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou redundantes, bem como se harmoniza com a diretriz de instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos processuais devem ser aproveitados sempre que atingirem sua finalidade. Desse modo, assiste razão parcial à parte embargante, no ponto em que sustenta a necessidade de adoção de medida menos onerosa e mais eficaz para a regularização do feito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, reformando a decisão embargada, determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte apelada, ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA. e ANTONIO MARTINS DE SOUSA, seja intimada para promover o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Após o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para prosseguimento do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator