Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: MARIA DO CARMO PEREIRA, ALICE SOARES FEITOSA MIRANDA, CHARLES PEREIRA FEITOSA, CLAUDEMIR SOARES FEITOSA, FRANCISCO SOARES FEITOSA FILHO, FRANCILDES SOARES FEITOSA, LUZINETE SOARES FEITOSA DA SILVA, MANOEL SOARES FEITOSA NETO, VALDEMAR SOARES DA SILVA, FRANCINEIDE SOARES FEITOSA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0812617-51.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO SA contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0812617-51.2020.8.18.0140. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em erro material, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais. Segundo alega, ao majorar a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, a decisão teria desconsiderado os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelecem como base prioritária o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa apenas uma base subsidiária. Argumenta que a majoração adotada pelo relator, com base no valor da causa, resultaria em valor desproporcional frente à condenação efetivamente imposta, o que, em sua ótica, configura vício sanável por meio dos aclaratórios. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina especializada reconhece a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, especialmente quando a aplicação automática dos percentuais legais sobre o valor da causa conduzir a resultado injusto ou desproporcional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja corrigido o alegado erro material e determinada a fixação dos honorários recursais por equidade, com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85 do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Na decisão ora embargada, foi negado provimento ao recurso e determinada a majoração dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa. O ato embargado foi no sentido de manter integralmente a sentença de primeiro grau, com base na ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, aplicando-se a súmula nº 18 do TJPI. Ao final, majorou a verba honorária recursal em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido NÃO merece acolhimento. Isso porque, não há erro material a ser corrigido. A decisão foi expressa ao adotar como base de cálculo o valor da causa, e não o valor da condenação ou do proveito econômico, nos exatos termos do art. 85, § 11, do CPC, o qual autoriza a majoração da verba honorária de sucumbência em grau recursal, de forma cumulativa ao percentual anteriormente fixado. A fixação dos honorários em 10% na origem e majoração em mais 5% no recurso, com base no valor da causa, encontra respaldo legal, jurisprudencial e é compatível com a condenação fixada (repetição do indébito e danos morais de R$ 2.000,00). Ademais, não há contradição interna no julgado, pois o percentual foi claramente justificado, e não se exige, nesse ponto, apuração exata do proveito econômico em valores absolutos, sobretudo diante da simplicidade e reduzido valor da causa. Os honorários estão dentro dos limites legais (10% a 20%) e atendem aos critérios de razoabilidade. Conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, a simples discordância com a base de cálculo dos honorários não configura erro material, nem contradição ou omissão, mas mero inconformismo com o critério adotado pelo julgador, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025.