Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEYTON MELO CARVALHO
REU: LEITE & BORGES LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801358-32.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes e pedido cautelar de perícia técnica ajuizada por Cleyton Melo Carvalho em face de Posto de Combustível Já, representada por Antônio de Carvalho Borges, todos qualificados. A parte autora apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta forma, não basta à parte afirmar que é incapaz de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Deverá, também, comprovar tal situação, sob pena de indeferimento do benefício, mormente quando há nos autos elementos indicativos da suficiência econômica, como na espécie, em que o autor, empresário, narra ser proprietário de um veículo Toyota Hilux, avaliado em mais de R$ 70.000,00, segundo a Tabela Fipe. Para além disso, foram acostados à inicial diversos comprovantes de transferências (ids. 55621266 e 55621269), em curto período de tempo (setembro a novembro de 2023), em valores de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Tais circunstâncias são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, indicando, por outro lado, que dispõe de aptidão para suportar o ônus financeiro da demanda. Ademais, oportunizado ao demandante apresentar provas de sua hipossuficiência, limitou-se a reiterar o documento id. 62401740.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja a parte requerente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto com comprovação do grau de parentesco nos autos (art.321 do CPC) e documento comprobatório da propriedade do veículo descrito na inicial, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras