Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL SARAIVA DA SILVA FILHO
REU: FILOMENO ISOLINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847799-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MIGUEL SARAIVA DA SILVA FILHO em face de FILOMENO ISOLINO DA SILVA na qual a parte autora alega que em 15.11.2022 o veículo de sua propriedade foi objeto de abalroamento provocado pelo veículo conduzido pela parte ré, uma vez que este último não observou as normas de trânsito para realizar a manobra por ele pretendida. Adiciona que, além de ter sido necessário acionar o seguro do veículo para acobertar o reparo, o autor despendeu gastos com aluguel de outro veículo. Postula para que o réu seja condenado à reparação pelos danos que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 47013177). A parte ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. No mérito, defende a culpa exclusiva da parte autora em relação ao acidente ocorrido, inexistindo dados a serem reparados. Pugna pela improcedência dos pedido inciais. Formula ainda pedido reconvencional consistente na condenação da parte autora/reconvinda à reparação pelos danos sofridos pela parte ré/reconvinte, em virtude do mesmo acidente automobilístico (id 48658465). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa, assim como se insurgindo contra o pedido reconvencional (id 48900859). Foi realizada a intimação das partes para se manifestarem quanto à possibilidade de solução amigável da lide (id 48962387). O autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (id 49152801). O réu requereu que fosse proferida a decisão de saneamento e organização do processo (id 56200350). Foi determinada a realização de audiência de conciliação no feito (id 57357983). O autor requereu que fosse realizada audiência de conciliação para a tentativa de solução amigável do feito (id 57416576). Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. A audiência de conciliação realizada em 22.01.2025 restou infrutífera (id 69547140). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a parte ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se aos demais pontos processuais controvertidos. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos na ação principal residem em aferir: a) aquele que deu causa ao acidente mencionado na petição inicial; e b) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Em relação à ação reconvencional, o ponto controvertido se resume a definir: c) se os danos eventualmente constatados são devidos à parte ré e seu consequente montante. Para tanto, percebe-se que a parte ré realizou o pedido de realização de prova pericial no bojo da defesa, sem, no entanto, individualizar o objeto a ser apreciado com a produção deste meio probatório, tampouco indicar o profissional que deverá fazê-la. Em consequência, intime-se a parte ré para em cinco dias individualizar o objeto a ser apreciado com a produção de prova pericial e qual(is) do(s)_ponto(s) controvertido(s) pretende ver elucidado(a), assim como indicar o profissional que deverá fazê-la, sob pena de indeferimento do pedido (art. 370 do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus probante, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07