Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARINA BONA LUSTOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Diante do requerimento de cumprimento remanescente de sentença, da intempestividade do depósito da garantia (ID 84376800), reputa-se prejudicada a análise da impugnação e converte-se a referida garantia em pagamento (ID 84389506), motivo pelo qual autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar o(a) autor(a) MARINA BONA LUSTOSA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800401-75.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]