Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: A3 ACAI LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801349-67.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc. Tratam-se os autos de um processo de execução, em que a parte exequente peticionou nos seguintes termos: “requer-se a decretação da indisponibilidade de bens do executado por meio do CNIB, para que qualquer bem registrado em seu nome fique impossibilitado de ser alienado ou transferido até a quitação da dívida ou a indicação de garantia idônea ao juízo”. Conforme entendimento jurisprudencial o CNIB é uma plataforma apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis. Ela não é um banco de dados de pesquisa de bens propriamente dito, podendo o exequente realizar a pesquisa de maneira autônoma não necessitando de utilização do poder judiciário, nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021. (Grifos nossos). Portanto, indefiro, o pedido. Cabível entretanto o pedido de interrupção do prazo prescricional. Diante da inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação do disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Diante do exposto, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Transcorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens passíveis de constrição, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos