Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
RECORRIDO: DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL Nº 0801351-04.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801351-04.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 20924980 proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, CPC. DESCONFORMIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O agravo interno interposto visa a reforma da decisão que negou seguimento à apelação por ausência de dialeticidade, argumentando que as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da sentença impugnada. II. A apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso apresente fundamentos específicos para a impugnação da decisão atacada. A simples insatisfação com a decisão, sem enfrentamento detalhado dos seus fundamentos, não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso. III. No caso concreto, a apelação do agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos e doutrinários, sem atacar diretamente os fundamentos da sentença. A ausência de argumentação específica e individualizada contra os pontos abordados na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. Decisão agravada que corretamente negou seguimento ao apelo por ausência de dialeticidade. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 21373978), os quais foram conhecidos, mas negado provimento (id. 24346035), assim ementados: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4. Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5. Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 932, III; 1.009; e 1.022, II do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (id.26361665), nas quais sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação, tentativa de reexame de matéria fática, ausência de prequestionamento e ausência de demonstração da relevância da questão federal discutida, além de defender, no mérito, o acerto da decisão recorrida. É um breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Art. 932, III do CPC – Súmula 284 STF Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 932, III, do CPC, ao considerar que o recurso de apelação não continha a impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sobre a matéria dos autos, o acórdão decide que o recurso deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, negando seguimento ao recurso de apelação diante da ausência de dialeticidade, senão vejamos: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso (STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 23.177/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/03/2015, DJe 06/04/2015). A consequência para o desrespeito do princípio da dialeticidade é trazida pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Se o apelante simplesmente faz a demonstração de sua insatisfação com a decisão (elemento volitivo), mas não alinha as razões para tal conclusão (elemento descritivo), não está preenchido o requisito da regularidade formal. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença ou a outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões forem diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso. Quanto a isso, o que faz o Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, é trazer regra específica no sentido de que não será conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (...) Como visto, não há qualquer resquício de argumentação específica contra os fundamentos da sentença. Diversos trechos do recurso constituem, inclusive, em mera reprodução da contestação com algumas pequenas alterações redacionais, de maneira desconectada do contexto da sentença.” O artigo apontado como violado informa que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 932, III do CPC, verifica-se que não informa de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. Art. 1.009 do CPC – Súmula 284 STF Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1.009 do CPC, uma vez que não enfrentou os fundamentos da apelação interposta. Vejamos: “Cumpre destacar que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos da apelação interposta, limitando-se a alegar ausência de impugnação específica, ainda que o recurso tenha enfrentado ponto a ponto os argumentos da sentença, inclusive aqueles de ordem processual, conforme autorizado pelo art. 1.009 do CPC.” “Assim, é imprescindível o pronunciamento desta Corte Superior, a fim de reafirmar a correta interpretação dos artigos 932, III e. 1.009 do CPC, nas hipóteses em que a apelação visa impugnar matérias processuais decididas na sentença.” No entanto, não demonstra, com precisão, novamente, de que modo o julgado teria infringido o referido artigo, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada pelo órgão Colegiado, desconsiderando a fundamentação adotada no julgamento, de modo que a falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva da violação alegada caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando a abertura da instância especial, uma vez que não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Portanto, o dispositivo indicado como violado, por seu turno, informa que da sentença cabe apelação. Assim, constata-se que não há indicação de como o acórdão estaria violando o referido artigo, caracterizando, portanto, fundamentação deficiente. Art. 1.022, II do CPC – Súmula 284 STF Alega a parte recorrente que o acórdão negou vigência ao art. 1.022, II do CPC ao rejeitar embargos de declaração e não sanar as supostas omissões no que concerne à interpretação do art. 932, III, do CPC. Por sua vez, Órgão Colegiado asseverou que, se o recorrente demonstra a insatisfação com a decisão, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não preenche os requisitos da regularidade formal, não devendo ser admitido o recurso, senão vejamos novamente: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso (STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 23.177/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/03/2015, DJe 06/04/2015). A consequência para o desrespeito do princípio da dialeticidade é trazida pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Se o apelante simplesmente faz a demonstração de sua insatisfação com a decisão (elemento volitivo), mas não alinha as razões para tal conclusão (elemento descritivo), não está preenchido o requisito da regularidade formal. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença ou a outro fato que justifique a modificação dela. Se as razões forem diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso. Quanto a isso, o que faz o Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, é trazer regra específica no sentido de que não será conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) Como visto, não há qualquer resquício de argumentação específica contra os fundamentos da sentença. Diversos trechos do recurso constituem, inclusive, em mera reprodução da contestação com algumas pequenas alterações redacionais, de maneira desconectada do contexto da sentença.” O artigo 1.022 do CPC aduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Em sede de Embargos de Declaração a câmara assim decidiu: (...) Entendo que,
no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. (...) Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. (...) Verifica-se, portanto, que houve a apreciação do embargos de declaração informando a ausência de omissão, e que o acórdão recorrido analisa o tema posto, assim, o recorrente não demonstra especificamente quais argumentos não foram apreciados, apenas aduz a violação de forma genérica, o que dificulta a compreensão da controvérsia e dá ensejo, mais uma vez, a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, diante da deficiência de fundamentação do recurso. Concessão de Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a concessão da medida pressupõe, necessariamente, a existência de juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial, que, no caso em tela, não há razão de prosperar, motivo pelo qual não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso e não concedo o efeito suspensivo pleiteado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí