Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800846-69.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0800846-69.2023.8.18.0076), ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS. Na sentença (id. 25168241), o d. juízo de 1.º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual entre as partes quanto ao contrato debatido nos autos, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados – com compensação do valor creditado à autora – e à indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais (id. 25168243), o banco sustenta, preliminarmente: (i) a ausência de pretensão resistida; (ii) a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação; e, no mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé, motivo pelo qual requer que a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda e, em caráter subsidiário, a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Nas contrarrazões (id. 25168248), a parte autora aduz que o banco não comprovou a contratação nem apresentou documento idôneo que demonstre a transferência regular dos valores, sustentando a aplicação da Súmula 18 do TJPI e o direito à repetição em dobro ante a má-fé da instituição financeira. Defende, ainda, a caracterização do dano moral in re ipsa e requer o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 – ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recolhido (ID n.º 20215247). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o apelante é pessoa analfabeta que exige a observação do art. 595 do CPC e da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4. DAS PRELIMINARES 4.1. Da falta de interesse de agir O 2º apelante levanta a tese de que ao 1º apelante falta interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora deve “buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios alternativos tão confiáveis e efetivos quanto à jurisdição”. Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis: “Art. 5º - (…); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.) Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original). Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. III – FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia dos autos, em examinar a regularidade do suposto contrato entabulado entres as partes discutido nos autos. Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula 26 do TJPI). Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Passando à análise do mérito propriamente dito, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na contracorrente do apelado ou mesmo disponibilizado tal valor. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ressalte-se não haver que se falar em compensação dos valores depositados na conta bancária do apelado, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a transação derivada do suposto contrato amealhado entre as partes. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com o consequente arquivamento dos autos e remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator