Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente a demanda de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alega não ter contratado a operação financeira, bem como impugna os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Anexou aos autos histórico de empréstimo consignado que evidencia os descontos contestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes, diante da ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores; e (ii) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, o que não se verifica no presente caso. IV. A ausência de juntada do contrato assinado e de comprovante de transferência bancária do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. V. A realização de descontos sem a comprovação da anuência do consumidor configura má-fé da instituição financeira e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC. VI. O desconto indevido diretamente no benefício previdenciário do consumidor atinge sua esfera extrapatrimonial, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. VII. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE VIII. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores contratados gera a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A cobrança indevida por meio de descontos não autorizados em benefício previdenciário impõe a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido realizado sem a anuência do consumidor em seu benefício previdenciário. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802807-57.2023.8.18.0169
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por BENEDITA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que, na qualidade de pessoa idosa e semi-analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, com o n° 0123364179153. Aduz, ainda, que não houve assinatura de contrato válido, eis que inexistente a formalidade necessária para contratação por analfabeto, especialmente a exigência de instrumento público ou procuração pública. Pleiteou, assim, a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença (ID 62304576) que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Destarte, do conjunto fático-probatório se verifica que NÃO restou demonstrado a anuência da autora para contratação do empréstimo questionado, bem como que o réu não atuou com a diligência necessária, o que veio acarretar prejuízos de ordem material à autora, restando evidente a responsabilidade civil do réu e dá ensejo à nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. [...] Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) não reconheço as prejudiciais de mérito - prescrição e decadência do contrato em litígio, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; (b) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; e, (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para (c.1) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 0123364179153; (c.2) CONDENAR o réu a restituir, em forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora em relação ao contrato de nº 0123364179153, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; e, (e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto do réu, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” Após a sentença, a parte BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração, buscando o esclarecimento de pontos que considerava omissos, obscuros ou contraditórios na decisão anterior, sobreveio sentença rejeitando os aclaratórios (ID 25146220), mantendo-se incólume o entendimento anteriormente proferido pelo juízo, com a devida fundamentação acerca da inexistência de vícios que autorizassem o acolhimento dos embargos. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, BENEDITA PEREIRA DE SOUSA, interpôs o presente recurso (ID 69724772), alegando, em síntese, que: (i) deve ser mantida a nulidade do contrato; (ii) faz jus à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, e não de forma simples, como decidido. Igualmente inconformado, o requerido, BANCO BRADESCO S.A., também interpôs recurso inominado (ID 68502706), sustentando, em síntese, que: (i) o contrato é válido, pois houve a liberação dos valores na conta da autora; (ii) não há responsabilidade civil, pois inexistente má-fé ou conduta ilícita; e (iii) não se justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação na restituição dos valores. A parte recorrida, BENEDITA PEREIRA DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25146233). Por sua vez, também devidamente intimado, a parte BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 25146238). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista. O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente ao contrato em discussão. Para tanto, anexou Histórico de Empréstimo Consignado (ID 24164031) onde constata-se o registro dos respectivos descontos supracitados em seu benefício previdenciário. De acordo com o art. 373, II do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, era necessário anexar cópias dos referidos contratos devidamente assinados pelo autor demonstrando a legalidade dos descontos. Ademais, e não menos importante, demonstrar o depósito dos valores contratados na conta do autor. Constata-se nos autos do processo, que a parte requerida não juntou o instrumento contratual celebrado entre as partes formalizando o empréstimo consignado e demonstrando a ciência do autor, através de sua assinatura no respectivo documento. Ademais, não foi juntado comprovante de transferência de valores do suposto contrato para a conta do autor. A ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do empréstimo consignado e a ausência de um contrato assinado entre as partes, constata-se a má-fé da instituição financeira, que realizou os descontos indevidos. Diante disso, o referido contrato deverá ser declarado inexistente, os valores descontados deverão ser restituídos em sua forma dobrada, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, os danos morais são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No caso em questão, entendo o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de declarar nulo o contrato de empréstimo consignado em debate; condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e por fim, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência para o recorrente BENEDITA PEREIRA DE SOUSA, ante o resultado do julgamento. Para o recorrente, BANCO BRADESCO S.A., sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação atualizado. É como voto.