Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE MORAIS SILVA e outros DECISÃO Após tentativa frustrada de citação do réu, peticiona a requerente para que o mesmo seja citado por hora certa. Dispenso outros dados para relatório, ancorado no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não se admite a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 252 a 254 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (72, inciso II, do CPC ), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Acrescento que a citação por hora certa só é admitida nos processos criminais, conforme disposto do Enunciado 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA). Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. Neste sentido, coleciono o julgado do TJ-DF: JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO. 1.INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS A CITAÇÃO POR HORA CERTA. 2.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 3.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES.(TJ-DF - ACJ: 20120710089436 DF 0008943-96.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 28/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2014. Pág.: 1088)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800050-22.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, nego o pedido de citação por hora certa e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito e pedir o que entender cabível. Intimar. Cumprir. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina