Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RENATO JOSE COSTA SOUSA JUNIOR
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800180-80.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENATO JOSE COSTA SOUSA JUNIOR em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 45.452,51 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), em virtude do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado. Após ter sido determinada a expedição de Ofício visando o cancelamento da ordem de descontos realizados no contracheque do exequente, a parte exequente opôs embargos de declaração arguindo que a decisão de id 81630109 incorreu em omissão no tocante à inércia quanto à análise dos pedidos formulados pela parte exequente nas petições de ids 73273882, 76392136, 77839123, 80299109 e 81290761. Postula ainda para que seja reconhecido o reiterado descumprimento da sentença e a alteração contratual unilateral pela parte executada (ids 81630109 e 81903605). O Juízo do então JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID inaugurou ato ordinatório para intimar a parte executada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (id 81914336). O executado alegou que cumpriu a obrigação de fazer estipulada nos autos (id 82941078). O Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 87939596). Por último, a parte exequente promoveu a atualização do valor exequendo e requereu que fosse reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer no tocante ao período de julho de 2024 a setembro de 2025 (id 91185242). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina encaminhado o presente feito a este Juízo Cooperativo, pendem de apreciação pelo Juízo originário algumas questões processuais. Ainda no juízo originário foram opostos os embargos de declaração de id 81914336 que apontam a omissão na decisão interlocutória de id 81630109, consistente na inércia quanto à análise dos pedidos formulados pela parte exequente nas petições de ids 73273882, 76392136, 77839123, 80299109 e 81290761. No bojo do recurso, a parte executada requereu ainda que fosse reconhecido o reiterado descumprimento da sentença e a alteração contratual unilateral pela parte executada Além disso, o exequente aponta que o executado deixou de cumprir a obrigação de fazer a ele imposta reiteradamente, incorrendo em descumprimento unilateral de contrato. Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, tampouco de simples obrigação de fazer, uma vez que ainda pende de análise embargos de declaração opostos ainda no Juízo originário em que se questiona o modo de execução da obrigação exequenda. Em razão disso, restou inviabilizado o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença